TJMS - 0800380-48.2023.8.12.0042
1ª instância - Rio Verde de Mato Grosso - Juizado Especial Adjunto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 16:21
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 16:17
Transitado em Julgado em #{data}
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13/09/2023 19:13
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Viviane Lopes Moreira (OAB 23416/MS), Valdicleia Moreira da Silva Processo 0800380-48.2023.8.12.0042 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Construmec - Ré: Valdicleia Moreira da Silva - Posto isso, decreto a revelia da Ré e julgo PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de condenar a parte Ré a pagar à parte Autora o valor de R$ R$ 2.303,20 (dois mil trezentos e três reais e vinte centavos).
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art.55, caput, da Lei 9.099/95.
O valor deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, com a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do ajuizamento da ação Súmulas 43 STJ e 54 do STJ.
Em consequência, declaro extinto o feito com resolução demérito, nos moldes do art. 487, I, do Código Processualista Civil Pátrio.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art.55, caput, da Lei 9.099/95.
Após as formalidades legais, sejam os autos remetidos ao MM Juiz Togado, para os fins do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
Após homologação, publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -----------------Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sentença proferida pela Juíza Leiga, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95.
Caso efetuado o cumprimento voluntário de algum preceito condenatório da sentença, autorizo, desde logo, a expedição do necessário para o levantamento da quantia depositada, independentemente de nova conclusão.
Se deflagrada a fase de cumprimento de sentença, e também houver o pagamento da obrigação antes de decorrido o prazo previsto em lei poara tanto, autorizo, desde logo, a expedição do necessário para o levantamento da quantia depositada, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se. -
01/09/2023 21:18
Publicado #{ato_publicado} em 01/09/2023.
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01/09/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 15:55
Homologada a Transação
-
14/08/2023 15:55
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 13:24
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
02/08/2023 13:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/07/2023 13:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/07/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 04:07
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 03:49
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 21:17
Publicado #{ato_publicado} em 28/06/2023.
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28/06/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 13:14
Expedição de Carta.
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19/06/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 13:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 31/07/2023 02:30:00, Juizado Especial Adjunto.
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16/06/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 15:13
INCONSISTENTE
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16/06/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 15:12
INCONSISTENTE
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07/06/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 08:37
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 08:37
INCONSISTENTE
-
06/06/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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