TJMS - 0800297-65.2022.8.12.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 08:00
Transitado em Julgado em #{data}
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04/12/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 03:51
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800297-65.2022.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Jorge Flávio da Silva (Espólio) Advogado: Paulo Cesar Bezerra Alves (OAB: 7814/MS) Advogado: Renato Cesar Bezerra Alves (OAB: 11304/MS) Apelado: Antonio Rodrigues dos Santos Filho Advogada: Jessica Lorente Marques (OAB: 16933/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO - ÔNUS QUE INCUMBE AO DEVEDOR (ART. 373, II, DO CPC) - AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL E GUIA DE TRANSPORTE ANIMAL (GTA) - IRRELEVÂNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A nota promissória constitui em título de crédito não causal, dotado de autonomia, literalidade e abstração, sendo, em regra, prescindível a investigação da causa debendi.
Todavia, uma vez suscitada a discussão do negócio subjacente, incumbe ao autor demonstrar o fato constitutivo do direito alegado - a existência da dívida em seu favor que cabe ao réu quitar-, e, ao réu de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, isto é, que a dívida não foi por ele firmado ou que inexiste.
Tendo em vista que a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus processual de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor referente à dívida encartada no título lastreador da cobrança, subsiste o débito reclamado para todos os fins de direito.
A inobservância de obrigações fiscais e administrativas, como é o caso da emissão de nota fiscal e da guia de trânsito animal (GTA), não é fato suficiente para eximir o devedor das suas obrigações de natureza civil avençadas com o autor.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, mas negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
01/12/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 10:57
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/11/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800297-65.2022.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Jorge Flávio da Silva (Espólio) Advogado: Paulo Cesar Bezerra Alves (OAB: 7814/MS) Advogado: Renato Cesar Bezerra Alves (OAB: 11304/MS) Apelado: Antonio Rodrigues dos Santos Filho Advogada: Jessica Lorente Marques (OAB: 16933/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
27/11/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 07:30
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/09/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 01:22
INCONSISTENTE
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04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800297-65.2022.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Jorge Flávio da Silva (Espólio) Advogado: Paulo Cesar Bezerra Alves (OAB: 7814/MS) Advogado: Renato Cesar Bezerra Alves (OAB: 11304/MS) Apelado: Antonio Rodrigues dos Santos Filho Advogada: Jessica Lorente Marques (OAB: 16933/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/09/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 10:26
Conclusos para decisão
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01/09/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 10:25
Distribuído por sorteio
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01/09/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 10:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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