TJMS - 0800141-66.2022.8.12.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 05:59
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/09/2023 01:54
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 22:17
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 17:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/09/2023 03:19
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800141-66.2022.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Regina Endo (OAB: 147907/SP) Apelado: Cimário Ramos dos Santos Advogado: Daiane Maria Toffanin (OAB: 21659/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - RECURSO DE APELAÇÃO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - CUSTAS PROCESSUAIS. 1.
Nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 2.
A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, conforme prevê o artigo 43 da Lei nº 8.213/91. 3.
Sobre as prestações atrasadas, incidem juros moratórios, regidos pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e correção monetária calculada com base no INPC.
A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, em 09 de dezembro de 2021, sobre as condenações contra Fazenda Pública deve incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 4.
O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual.
Recurso provido em parte.
Confirmação do capítulo constitutivo da sentença em remessa necessária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
13/09/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 17:06
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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04/09/2023 17:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/09/2023 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/09/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 12:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/09/2023 01:36
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800141-66.2022.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Regina Endo (OAB: 147907/SP) Apelado: Cimário Ramos dos Santos Advogado: Daiane Maria Toffanin (OAB: 21659/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/09/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 10:40
Conclusos para decisão
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01/09/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 10:40
Distribuído por prevenção
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01/09/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 12:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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