TJMS - 0824685-93.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 08:25
Transitado em Julgado em #{data}
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03/10/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 13:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/09/2023 05:33
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 05:33
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0824685-93.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 14ª Vara Civel da Comarca de Campo Grande Recorrido: Valdey Amaro de Sousa Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Érico Zeppone Nakagomi (OAB: 207010/SP) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MÉRITO - CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA - POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PERÍCIA JUDICIAL - RECONHECIMENTO DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DO SEGURADO - ENCARGOS ACESSÓRIOS - CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I - A aposentadoria por invalidez tem cabimento quando o segurado for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência - art. 42 da Lei nº 8.213/91.
No caso, a perícia judicial constatou que a parte autora se encontra total e permanente incapaz para o exercício de atividades laborais.
II - Devida a conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez decorrente de acidente.
III - As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n. 11.430/06, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (Tema 905 STJ).
Outrossim, a partir de 9 de dezembro de 2021, com a vigência da Emenda Constitucional n. 113, os valores deverão ser corrigidos por meio da taxa Selic.
IV - Não há isenção, mas diferimento do pagamento das custas pelo INSS para o final do processo, se vencido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. - 
                                            
21/09/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 16:11
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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15/09/2023 02:13
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 14:27
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/09/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/09/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 13:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/09/2023 01:40
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0824685-93.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 14ª Vara Civel da Comarca de Campo Grande Recorrido: Valdey Amaro de Sousa Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Érico Zeppone Nakagomi (OAB: 207010/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. - 
                                            
01/09/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 10:30
Conclusos para decisão
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01/09/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 10:30
Distribuído por sorteio
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01/09/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 14:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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