TJMS - 0837557-09.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 09:40
Transitado em Julgado em #{data}
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11/09/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 03:26
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0837557-09.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Deborah Sperotto da Silveira (OAB: 51634/RS) EMENTA- AÇÃOREGRESSIVA.
RESSARCIMENTO DE DANOS AJUIZADA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - RECURSO DA CONCESSIONÁRIA .
AUSÊNCIA DE PROVAS DOS ELEMENTOS CONTIDOS NO ART. 602 DA RESOLUÇÃO 1000 DA ANEEL.
PEDIDOS COM REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Em tema de indenização através deaçãoregressivada seguradora a requerente deve comprovar: 1) com relação ao seguro: 1.1.
A prova do seguro; 1.2.
Prova de pagamento do segurado para demonstrar a subrrogação. 2) com relação aos danos observar os requisitos do art. 602 da Resolução 1.000 da ANEEL que são os mesmos exigíveis do próprio segurado.
No caso de o equipamento já tiver sido consertado: 2.1.
Dois orçamentos detalhados para o conserto (servido um único se não houver impugnação ao orçamento em si ou a apresentação de outros por parte da concessionária); 2.2.
Laudo emitido por profissional qualificado e; 2.3.
Nota fiscal do conserto, indicando a data de realização do serviço e descrevendo o equipamento (para verificação do nexo entre o orçamento e pedido com o gasto realizado).
No caso em apreço, os laudos apresentados pelo seguradora não podem ser considerados como absolutos, em especial ante a ausência de detalhamento técnico sobre a natureza e extensão dos defeitos encontrados nos equipamentos, não restando comprovada a correlação das avarias com suposta falha da rede elétrica externa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, vencidos o Relator e o 3º Vogal.
Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC. -
06/09/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 16:22
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/08/2023 01:52
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 01:52
INCONSISTENTE
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25/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 16:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/08/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 13:33
Conclusos para decisão
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24/08/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 13:32
Distribuído por sorteio
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24/08/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 15:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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