TJMS - 0803251-51.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 07:11
Transitado em Julgado em #{data}
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22/09/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 02:20
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803251-51.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Elektro - Eletricidade e Serviços S/A Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 26495A/MS) Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA - SEGURADORA - QUEIMA DE APARELHOS ELÉTRICOS - OSCILAÇÃO E DESCARGA ELÉTRICA - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AFASTADA - PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA - REJEITADA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR RESPONSABILIDADE OBJETIVA - COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE E OS CORRESPONDENTES DANOS - DEVER DE INDENIZAR - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A tese de falta de interesse de agir não se sustenta, porquanto está consolidado o entendimento de que é desnecessário exaurir toda esfera administrativa para se manejar ação visando ao pagamento da indenização em comento, ínsito no princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos moldes do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Deve ser afastada a ocorrência de decadência, uma vez que o prazo de 90 (noventa) dias, previsto na Resolução 414/2010, é para o pedido administrativo, não alterando os prazos do Código Civil e do CDC.
As concessionárias de serviço público estão sujeitas à responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Ademais, o contrato de fornecimento de energia elétrica firmado entre o segurado e a concessionária de serviços públicos é regido pela Lei nº 8.078/90, de modo que, ao realizar o pagamento do seguro, a seguradora se subroga nos direitos e ações que competiriam ao consumidor contra a causadora do sinistro.
Demonstrado o nexo entre a atividade da concessionária de energia elétrica e os danos ocorridos nos aparelhos elétricos do segurado, em razão de descarga elétrica, deve ser mantida a sentença que determinou o ressarcimento da seguradora pelos valores desembolsados para honrar o contrato de seguro.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
21/09/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 16:19
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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19/09/2023 19:22
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/09/2023 13:23
Juntada de Outros documentos
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14/09/2023 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 01:40
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 01:40
INCONSISTENTE
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11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803251-51.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Elektro - Eletricidade e Serviços S/A Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 26495A/MS) Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/09/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 11:15
Conclusos para decisão
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06/09/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 11:15
Distribuído por sorteio
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06/09/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 11:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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