TJMS - 0800652-33.2023.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 10:55
Transitado em Julgado em #{data}
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06/09/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 02:24
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800652-33.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Eunice Rodrigues de Souza Advogado: George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE ADESÃO À CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E REALIZAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO - COBRANÇA DEVIDA - RMC DEVIDA - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE COMPENSAR. 01.
Inexistência de comprovação, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC. 02.
A ausência de vício no consentimento quando da assinatura do contrato, obriga as partes aos termos nele estabelecidos, em razão do pacta sunt servanda. 03.
O contrato de adesão ao serviço de cartão de crédito consignado possui reserva de margem por sua própria natureza, de forma que não há ato ilícito praticado pela ré nos termos do artigo 188, II, parte final, do CC.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/09/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 21:19
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 21:19
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/08/2023 10:09
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/08/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 01:22
INCONSISTENTE
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29/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 10:16
Conclusos para decisão
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28/08/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:15
Distribuído por sorteio
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28/08/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 15:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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