TJMS - 1417626-37.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 14:14
Juntada de Outros documentos
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18/12/2023 08:38
Expedição de Ofício.
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18/12/2023 08:19
Transitado em Julgado em #{data}
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07/11/2023 19:59
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 22:41
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 04:06
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417626-37.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Jammil Holanda Freitas (OAB: 31480/CE) Agravada: Anna Candida Barsante Moreno Ortega Advogado: Alexandre Chadid Warpechowski (OAB: 12195/MS) Agravada: Claudia Mujicacoelho Lima Gasperin Advogado: Alexandre Chadid Warpechowski (OAB: 12195/MS) Interessado: Secretário(a) Municipal de Gestão de Campo Grande - MS O Município de Campo Grande, inconformado com a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos, nos autos da ação de mandado de segurança n.º 0821475-63.2023.8.12.0001, ajuizada por Anna Cândida Barsante Moreno Ortega, agrava a este Tribunal.
O recurso foi recebido no efeito devolutivo e suspensivo (fls. 24/7).
Contrarrazões às fls. 35/44. É o breve relatório.
Decido.
Considerando que em 10 de outubro de 2023 o magistrado singular exarou sentença nos autos originários do mandado de segurança (fls. 317/322 daqueles autos), tenho que houve a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento, com aplicação das regras previstas nos artigos 493, parágrafo único, e 933 do Código de Processo Civil, que preceituam: Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Parágrafo único.
Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.
Art. 933.
Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
Portanto, não conheço do presente recurso, ante a perda superveniente do seu objeto.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/10/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 12:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/10/2023 22:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/10/2023 22:12
Não recebido o recurso de #{nome_da_parte}.
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18/10/2023 14:58
Conclusos para decisão
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18/10/2023 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 22:43
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 06:19
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417626-37.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Jammil Holanda Freitas (OAB: 31480/CE) Agravada: Anna Candida Barsante Moreno Ortega Advogado: Alexandre Chadid Warpechowski (OAB: 12195/MS) Agravada: Claudia Mujicacoelho Lima Gasperin Advogado: Alexandre Chadid Warpechowski (OAB: 12195/MS) Interessado: Secretário(a) Municipal de Gestão de Campo Grande - MS Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, existem duas espécies de tutela de urgência que podem ser pedidas no agravo de instrumento: o pedido de efeito suspensivo e a tutela antecipada, que poderá ser total ou parcial, in verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Acerca do tema, pedido de efeito suspensivo, importante trazer a lume a seguinte lição doutrinária: O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeito suspensivo ope judieis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.
Assim, vislumbrando-se a presença dos requisitos ensejadores do efeito suspensivo, poderá o relator conceder o efeito suspensivo judicial, desde que presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris.
No caso dos autos, em uma primeira análise, própria do presente momento processual, evidente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação em face da parte agravante, levando-se em consideração a dificuldade de obter restituição dos valores pagos as impetrantes, caso mantida a decisão a quo.
Além disso, demonstrada a probabilidade do direito, consubstanciada no fato de que a promoção pleiteada pode ser cumprida somente após o trânsito em julgado, sendo vedada pelo ordenamento jurídico em sede de provimento antecipatório, nos termos do art. 2º - B da Lei n.º 9.494/1997.
Outrossim, não percebo o perigo de dano em face da parte agravada, de modo que não vislumbro o preenchimento dos requisitos para a concessão da liminar deferida na decisão singular.
Nessa senda, mostra-se prudente suspender a decisão agravada, até o julgamento do mérito do presente recurso.
Comunique-se o magistrado a quo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/09/2023 15:27
Juntada de Outros documentos
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21/09/2023 13:27
Expedição de Ofício.
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21/09/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 13:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/09/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 19:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/09/2023 19:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/09/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/09/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 12:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/09/2023 07:20
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417626-37.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Jammil Holanda Freitas (OAB: 31480/CE) Agravada: Anna Candida Barsante Moreno Ortega Advogado: Alexandre Chadid Warpechowski (OAB: 12195/MS) Agravada: Claudia Mujicacoelho Lima Gasperin Advogado: Alexandre Chadid Warpechowski (OAB: 12195/MS) Interessado: Secretário(a) Municipal de Gestão de Campo Grande - MS Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/09/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 13:00
Conclusos para decisão
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05/09/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 13:00
Distribuído por sorteio
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05/09/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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