TJMS - 0815488-22.2018.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 11:41
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 07:14
Transitado em Julgado em #{data}
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05/09/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 02:37
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815488-22.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Condominio Edificio London Advogado: Otoni César Coelho de Souza (OAB: 5400/MS) Advogado: Marcelo dos Santos Felipe (OAB: 15908/MS) Apelado: Elevadores Conic Ltda Advogado: Jarbas Rodrigues Gomes Cugula (OAB: 18482A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA C/C PERDAS E DANOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PAGAMENTO - RÉ QUE NÃO TRAZ ELEMENTOS DE PROVA A AMPARAR A ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL (ART. 373, INC.
II, CPC/15) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se, no presente recurso: se há prova do pagamento dos serviços contratados. 2.
Nos termos do inciso I, do art. 373, do Código de Processo Civil/15, cabia à parte autora a prova do seu direito constitutivo, sendo à parte ré atribuída a prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo (inciso II do mesmo artigo). 3.
A ré-apelante não se desincumbiu do ônus que lhe era devido, consistente na prova de que quitou integralmente o valor contratado. 4.
Apelação conhecida e não provida, com majoração dos ônus de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/09/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 13:47
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/08/2023 21:06
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/06/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2022 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2022 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2022 00:23
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 00:23
INCONSISTENTE
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26/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/09/2022 07:04
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 17:25
Conclusos para decisão
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22/09/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 17:25
Distribuído por sorteio
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22/09/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 14:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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