TJMS - 0802965-85.2022.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 13:11
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 06:52
Transitado em Julgado em #{data}
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12/09/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 02:45
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802965-85.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Rosa Maria de Souza Advogada: Uyara Eliza Lombardi Arrais (OAB: 23675/MS) Advogado: Thiago Antônio da Costa (OAB: 23339/MS) Advogado: Sergio Rafael Bortoleto Silva (OAB: 24395/MS) Advogado: Pedro Isaac Lopes Pini (OAB: 26577/MS) Advogado: Janes Lau Pini (OAB: 3695/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Rosa Maria de Souza Advogada: Uyara Eliza Lombardi Arrais (OAB: 23675/MS) Advogado: Thiago Antônio da Costa (OAB: 23339/MS) Advogado: Sergio Rafael Bortoleto Silva (OAB: 24395/MS) Advogado: Pedro Isaac Lopes Pini (OAB: 26577/MS) Advogado: Janes Lau Pini (OAB: 3695/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REVISIONAL E CONTRATOS DE MÚTUO EM GERAL - AFASTADA - TAXAS DE JUROS - ABUSIVA - REVISADA - TAXA MÉDIA DE JUROS DO MÊS DA CELEBRAÇÃO - DANO MORAL IN RE IPSA - NÃO DEMONSTRADO - NÃO DEVIDO.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Prescrição da Pretensão Revisional e Contratos de Mútuo em Geral: O art. 205 do Código Civil prevê o prazo prescricional subsidiário de dez anos, que deve ser adotado na ausência de prazo especialmente previsto em lei, como, por exemplo, aqueles do art. 206.
Nas relações contratuais regidas pela Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), não obstante o prazo prescricional de cinco anos do art. 27, restrito ao fato do produto ou do serviço, a interpretação sistemática entre o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor, ansiada no diálogo das fontes da cláusula de abertura para outros direitos inscrita no art. 7º, impõe a adoção do resultado mais favorável ao consumidor diante da subsidiariedade do Código Civil, qual seja, o prazo decenal.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o prazo prescricional para a pretensão revisional de contrato de mútuo, ainda que cumulada com repetição de indébito, é de dez anos, contados da data da assinatura do contrato, sendo que no caso de contratações sucessivas ou renegociações de mútuos preexistentes o termo inicial da prescrição será a data da assinatura do último contrato (EREsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 2/8/2018; AgInt no REsp n. 1.632.888/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.920.149/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023).
Constituição Federal, Defesa do Consumidor e Instituições Financeiras: Os arts. 5º, inc.
XXXII, e 170, inc.
V, da Constituição Federal garantem a defesa do consumidor, nos termos da lei, especialmente nos termos previstos na Lei nº 8.070/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (STF: ADI nº 2.591) (STJ: Súmula nº 297).
Taxa de Juros: A revisão é excepcional e exige comprovação da abusividade, no caso concreto.
Não pactuada expressamente ou ausente o contrato, devem incidir juros limitados à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil, salvo taxa de juros cobrada for mais favorável (STF: Súmula nº 596) (STJ: Recursos Especiais nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), 1.112.879/PR e 1.112.880/PR (Temas 233 e 234) (recurso repetitivo); Súmula nº 530).
Dano Moral in re ipsa: A simples cobrança de encargo abusivo no contrato bancário (no presente caso, juros remuneratórios fixados acima da taxa média de mercado) não é suficiente para infligir ao consumidor angústia ou sofrimento que possam caracterizar-se como dano moral, tratando-se de mero dissabor, incapaz de justificar a indenização por dano moral.
Recurso conhecidos e não providos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
11/09/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 18:09
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/08/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 17:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/08/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 01:13
INCONSISTENTE
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29/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 09:55
Conclusos para decisão
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28/08/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 09:55
Distribuído por sorteio
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28/08/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 18:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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