TJMS - 0800065-07.2023.8.12.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 09:55
Transitado em Julgado em #{data}
-
10/10/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 11:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/09/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800065-07.2023.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB: 115665/SP) Apelado: Walter Lopes Gomes EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA POR E-MAIL - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA N.º 72, DO STJ E ARTIGO 2.º, § 2.º, DO DECRETO-LEI N.º 911/1969 - FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conforme preceitua a Súmula n.º 72, do STJ "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Não comprovada a constituição em mora, impõe-se o indeferimento da petição inicial, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/09/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 16:19
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/09/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 15:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
26/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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18/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 13:32
Inclusão em Pauta
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04/09/2023 09:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/09/2023 09:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/09/2023 09:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/09/2023 01:55
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800065-07.2023.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB: 115665/SP) Apelado: Walter Lopes Gomes Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/09/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 11:51
Conclusos para decisão
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01/09/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 11:51
Distribuído por sorteio
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01/09/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 18:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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