TJMS - 0800189-87.2023.8.12.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 10:02
Transitado em Julgado em #{data}
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24/09/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 03:31
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 22:16
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 13:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/09/2023 03:05
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800189-87.2023.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 12179A/MS) Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB: 11060A/MS) Advogado: Raphael Neves Costa (OAB: 12178A/MS) Apelado: Naur Batista Fernandes EMENTA - Apelação - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA) - PRELIMINAR - PEDIDO DE CONCESSÃO DETUTELA RECURSAL - REJEITADA - MÉRITO - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - NOTIFICAÇÃO VIA E-MAIL - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA MORA - INÉRCIA - INTIMAÇÃOREALIZADA VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA - PRESCINDIBILIDADE DEINTIMAÇÃOPESSOAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a antecipação da tutela recursal; b) a ausência de intimação pessoal da parte autora e de seu patrono para impulsionarem o feito, acarretando a nulidade a decisão vergastada; e c) a validade da notificação enviada ao endereço digital constante do contrato. 2.
Incabível a concessão deefeitosuspensivoà Apelação, pois ausente verossimilhança das argumentações constantes no apelo, bem como seria ineficaz, nesta oportunidade, agregar efeito suspensivo a recurso que está sendo julgado. 3.
Não atendida a determinação judicial para emenda da inicial, o juiz a indeferirá (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inc.
I, CPC/15). 4. "É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão de não ter sido promovida a emenda à inicial no prazo assinado pode ser decretada independentemente de prévia intimação pessoal da parte" (REsp n. 802.055/DF, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 7/3/2006, DJ de 20/3/2006, p. 213). 5.
Descabe cogitar a possibilidade de reconhecer a validade danotificaçãoextrajudicial enviada somentepor correio eletrônicoporque teria ela atingido a sua finalidade. 6.
Apelação conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/09/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 17:01
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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04/09/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 16:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/09/2023 08:36
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/09/2023 01:55
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800189-87.2023.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 12179A/MS) Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB: 11060A/MS) Advogado: Raphael Neves Costa (OAB: 12178A/MS) Apelado: Naur Batista Fernandes Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/09/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 11:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/09/2023 11:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/09/2023 11:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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01/09/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 19:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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