TJMS - 0801576-13.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 15:37
Baixa Definitiva
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19/08/2024 16:20
Baixa Definitiva
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19/08/2024 16:20
INCONSISTENTE
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21/07/2024 01:21
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 15:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/03/2024 22:42
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 02:27
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/03/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 13:07
Publicado #{ato_publicado} em 20/03/2024.
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20/03/2024 11:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/03/2024 11:03
Recurso Especial não admitido
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26/02/2024 14:19
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/02/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 21:09
Ato ordinatório praticado
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03/12/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 14:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/11/2023 07:25
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 06:13
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801576-13.2022.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Paula Ribeiro de Souza Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogado: Alysson Bruno Soares (OAB: 16080/MS) Advogada: Natália Cândia Locatelli (OAB: 24569/MS) Advogada: Ana Caroline Lima Monteiro (OAB: 25479/MS) Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Thiago Vanoni Ferreira (OAB: 372516/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
20/11/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 13:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/11/2023 13:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/11/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801576-13.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Paula Ribeiro de Souza Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogado: Alysson Bruno Soares (OAB: 16080/MS) Advogada: Natália Cândia Locatelli (OAB: 24569/MS) Advogada: Ana Caroline Lima Monteiro (OAB: 25479/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Thiago Vanoni Ferreira (OAB: 372516/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - DECISUM MANTIDO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado.
Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quanto já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão.
A teor do que dispõe o art. 489 do CPC, é dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Embargos Rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
17/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801576-13.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Paula Ribeiro de Souza Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogado: Alysson Bruno Soares (OAB: 16080/MS) Advogada: Natália Cândia Locatelli (OAB: 24569/MS) Advogada: Ana Caroline Lima Monteiro (OAB: 25479/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Thiago Vanoni Ferreira (OAB: 372516/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
16/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801576-13.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Paula Ribeiro de Souza Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogado: Alysson Bruno Soares (OAB: 16080/MS) Advogada: Natália Cândia Locatelli (OAB: 24569/MS) Advogada: Ana Caroline Lima Monteiro (OAB: 25479/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Thiago Vanoni Ferreira (OAB: 372516/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801576-13.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Paula Ribeiro de Souza Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogado: Alysson Bruno Soares (OAB: 16080/MS) Advogada: Ana Caroline Lima Monteiro (OAB: 25479/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Thiago Vanoni Ferreira (OAB: 372516/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL - AFASTADA - MÉRITO - INCAPACIDADE NÃO ATESTADA NA PERÍCIA MÉDICA - REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Desnecessária a realização de segunda perícia médica se o laudo apresentado não apresenta omissões ou inexatidão, sendo suficientemente esclarecedor.
A simples insatisfação com o resultado da perícia não é suficiente para a realização de outro laudo.
Ausentes os requisitos exigidos pelo artigo 86 da Lei 8.213/91, não há como conceder o benefício auxílio-acidente quando não há incapacidade para o exercício das atividades habituais pela segurada.
Considerando que o laudo pericial é categórico em afirmar que a apelante não está incapacitada parcial ou total de forma permanente para o trabalho, deve ser mantida integralmente a sentença de Primeiro Grau.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
04/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801576-13.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Paula Ribeiro de Souza Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogado: Alysson Bruno Soares (OAB: 16080/MS) Advogada: Ana Caroline Lima Monteiro (OAB: 25479/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Thiago Vanoni Ferreira (OAB: 372516/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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