TJMS - 0815633-07.2020.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 12:47
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 09:05
Transitado em Julgado em #{data}
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22/09/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 02:26
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815633-07.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: C.
B. de P.
Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelado: B.
B.
S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA - REJEITADA - MÉRITO - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO - SAQUES COMPLEMENTARES REALIZADOS NO CARTÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Afasta-se a preliminar de litispendência, eis que a ação que se encontrava repetida já foi extinta sem julgamento de mérito.
Preliminar afastada.
II - Demonstrada a contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC, e que a parte Autora se beneficiou da referida contratação, impõe-se a manutenção da Sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes da exordial.
III - Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/09/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 13:49
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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15/09/2023 16:58
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/09/2023 01:59
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 01:59
INCONSISTENTE
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04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815633-07.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: C.
B. de P.
Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelado: B.
B.
S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/09/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 11:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/09/2023 11:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/09/2023 11:55
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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01/09/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 14:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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