TJMS - 2000850-10.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 15:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/03/2024 10:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/03/2024 10:03
Transitado em Julgado em #{data}
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05/02/2024 01:06
Recebidos os autos
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05/02/2024 01:06
Confirmada a intimação eletrônica
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05/02/2024 01:06
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 19:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/01/2024 19:51
Recebidos os autos
-
30/01/2024 19:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/01/2024 19:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/01/2024 12:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/01/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 12:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/01/2024 12:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/01/2024 12:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/01/2024 12:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/01/2024 02:03
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/01/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 11:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/01/2024 11:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/01/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 08:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/01/2024 21:09
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 02:46
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/01/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 08:46
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/01/2024 15:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/01/2024 17:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/01/2024 10:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/01/2024 10:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/12/2023 01:02
Confirmada a intimação eletrônica
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17/12/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 03:40
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/12/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 11:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/12/2023 11:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
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06/12/2023 09:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/12/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 01:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2023 01:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/12/2023 01:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 09:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/12/2023 09:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/12/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 09:44
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/11/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000850-10.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Advogado: João Cláudio dos Santos (OAB: 9782/MS) Agravado: E.
M.
B.
F. (Representado(a) por sua Mãe) R.
C.
P.
B.
F.
DPGE - 1ª Inst.: Tulio Cruz Nogueira (OAB: 12737/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA - MENOR - PORTADOR DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA, SÍNDROME DE ASPERGER E TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE (CIDF84.0 E CIDF90.0) - NECESSIDADE DE PROFISSIONAL DE APOIO EM SALA DE AULA - DEVER DO ESTADO EM FORNECER PROFESSORES REGULARES CAPACITADOS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DOS ALUNOS ESPECIAIS - REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA VERIFICADOS - RECURSO PROVIDO.
O artigo 208, inciso III, da Constituição Federal, estabelece que o dever do Estado com a educação será efetivada mediante a garantia de: "III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;" O dever do Estado não se encerra com simples oferta de vagas em instituição de ensino, também é sua obrigação o atendimento desses alunos com necessidades especiais, assegurando não só a eles, mas às demais crianças e adolescentes o adequado desenvolvimento e aprendizagem.
Portanto, em sendo obrigação do Estado admitir alunos portadores de deficiência em suas escolas regulares, deve, ainda, providenciar os meios adequados, como estrutura física e pessoal especializado, para que o direito à educação seja efetivado.
Preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela requerida, deve ser reformada a decisão agravada para compelir ao Estado de Mato Grosso do Sul disponibilize professor especializado de apoio para acompanhamento do menor em sala de aula, conforme prescrição médica.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
07/11/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000850-10.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 1ª Vara Criminal Relator(a): Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Advogado: João Cláudio dos Santos (OAB: 9782/MS) Agravado: E.
M.
B.
F. (Representado(a) por sua Mãe) R.
C.
P.
B.
F.
DPGE - 1ª Inst.: Tulio Cruz Nogueira (OAB: 12737/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
05/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000850-10.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Advogado: João Cláudio dos Santos (OAB: 9782/MS) Agravado: E.
M.
B.
F. (Representado(a) por sua Mãe) R.
C.
P.
B.
F.
DPGE - 1ª Inst.: Tulio Cruz Nogueira (OAB: 12737/MS) O recurso deve ser admitido em razão da presença dos requisitos de admissibilidade (art. 1.019, CPC).
Em sede de cognição sumária, não verifico a existência de dano irreparável ao Estado recorrente, ao contrário, a suspensão da decisão poderá continuar trazendo danos ao aprendizado da menor portadora de Espectro Autista, conforme constou-se no relatório médico de fls. 21/23.
Portanto, aparentemente correta e adequada a decisão do juízo singular, pois a decisão é coerente e justa diante dos fatos e documentos juntados até o momento, motivo pelo qual recebo o recurso apenas no efeito devolutivo.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso, no prazo legal, conforme disposição contida no artigo 1.019, II, do CPC.
Após, colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Posteriormente, voltem-me os autos conclusos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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