TJMS - 0821037-98.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 14:30
Transitado em Julgado em #{data}
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07/12/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 00:00
Intimação
ADV: Angelita Inácio Araújo (OAB 12799/MS), Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG) Processo 0821037-98.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Luis Mário Corrêa Farias - Réu: 123 Viagens e Turismo Ltda - Intimam-se as partes acerca da sentença: "POSTO ISTO, considerando, ainda, o mais que dos autos consta especialmente os princípios gerais de Direito aplicáveis à espécie com arrimo nos dispositivos anteriormente mencionados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor, condenando a Requerida a promover a devolução de R$ 1.078,00 (um mil e setenta e oito reais), referente a aquisição de passagens aéreas do trecho Campo Grande(MS) a Porto Seguro(BA), para as datas de 04.11.2023 e 11.11.2023 (p. 22 e 25), não usufruídas, posto que convertida a obrigação de fazer em perdas e danos.
Quando do pagamento, o valor em questão deverá ser corrigido monetariamente pelo IGPM/FGV e acrescido de juros de 1% ao mês contados da citação, nos termos do Art. 405 do Código Civil.
Condeno ainda a Requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), considerando para tanto o desgosto trazido à Autora e o caráter pedagógico da medida, cujo valor deverá ser corrigido pelo IGPM/FGV a partir da homologação deste arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Julgo improcedentes os demais pedidos formulados na Inicial na forma já deduzida.
Nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, com resolução do mérito.
Incabível a condenação nas custas e honorários advocatícios (art. 55, 'caput', da Lei nº 9.099/95) nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. ".
Juíza de Direito: "HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a decisão proferida pela juíza leiga, visto que preenche os requisitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo sem recurso e nada sendo requerido, junte-se o extrato da conta única e não existindo valores depositados, arquive-se.". -
06/12/2023 21:12
Publicado #{ato_publicado} em 06/12/2023.
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06/12/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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03/12/2023 23:23
Expedição de Certidão.
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03/12/2023 23:23
Ato ordinatório praticado
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03/12/2023 23:23
Homologada a Transação
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03/12/2023 23:23
Recebidos os autos
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03/12/2023 23:23
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 19:37
Conclusos para julgamento
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03/12/2023 16:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/11/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 16:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/11/2023 16:12
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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16/11/2023 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 07:50
Juntada de Petição de Réplica
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18/10/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 14:42
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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18/10/2023 14:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 16/11/2023 04:00:00, 10ª Vara do Juizado Especial C.
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17/10/2023 15:23
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/09/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 14:32
Expedição de Carta.
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11/09/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Angelita Inácio Araújo (OAB 12799/MS) Processo 0821037-98.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Luis Mário Corrêa Farias - Intimação da parte reclamante através de seu patrono da r. decisão das páginas 38/39:...Vistos, etc...Vislumbra-se que a questão não se enquadra naquelas que autorizam a concessão do instituto da antecipação de tutela, porquanto há necessidade de maior dilação probatória.
Outrossim, no caso em tela, se tem conhecimento de que a parte requerida, 123 Milhas Viagens e Turismo Ltda., ajuizou ação de recuperação judicial junto à 1° Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte.
E, nesse ponto, sobreveio notícia de que, naqueles autos, foi deferido o processamento da recuperação judicial, de modo que ficaram suspensas as execuções, os bloqueios de ativos da empresa, a efetividade de constrições, bem como execuções provisórias em sede de tutela, sejam de obrigação de fazer ou de pagamento de astreintes e multas, uma vez que será necessário estabelecer uma organização coletiva em tratamento paritário e igualitário entre os credores.
Deste modo, indefiro o pedido de antecipação da tutela na forma pretendida.
Por oportuno, designo audiência de conciliação para o dia 18 de outubro de 2023, às 14:30horas, e, determino a sua realização de forma híbrida, ou seja, as partes que têm condições de participar por videoconferência deverão acessar a seguinte URL: https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, com quinze minutos de antecedência, e acessar a sala da 10ª Vara do Juizado Especial Central, para participar da audiência, que realizar-se-á por meio da plataforma "Microsoft Teams".
Outrossim, deverá a parte que não dispuser de condições de participar de audiência por videoconferência comparecer ao prédio do CIJUS, no dia designado, e apresentar-se para os funcionários, devendo ser observadas as medidas de biossegurança necessárias para a realização da ato.
Intime-se a parte reclamante para participar da sessão, sob pena de extinção e arquivamento.
Cite-se e intime-se a parte reclamada, por mandado, com as advertências do art. 20, da Lei 9099/95.
Cumpra-se. -
05/09/2023 21:23
Publicado #{ato_publicado} em 05/09/2023.
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05/09/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 21:13
Recebidos os autos
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04/09/2023 21:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2023 11:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/10/2023 02:30:00, 10ª Vara do Juizado Especial C.
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31/08/2023 08:50
Conclusos para decisão
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30/08/2023 19:04
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 19:04
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 18:58
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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