TJMS - 0815503-80.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 23:23
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 23:20
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 23:20
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 23:11
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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05/06/2025 23:11
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 23:11
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 23:11
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 23:11
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 23:11
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 23:11
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 23:11
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 23:11
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 23:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/06/2025 23:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/06/2025 23:07
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 23:07
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 23:07
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 23:07
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 23:07
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 23:07
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 23:07
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 23:07
Juntada de tipo de documento
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05/06/2025 23:07
Juntada de tipo de documento
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05/06/2025 23:07
Juntada de tipo de documento
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05/06/2025 23:07
Juntada de tipo de documento
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05/06/2025 23:07
Juntada de tipo de documento
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05/06/2025 23:07
Juntada de tipo de documento
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05/06/2025 23:07
Juntada de tipo de documento
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05/06/2025 23:07
Juntada de tipo de documento
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05/06/2025 23:07
Juntada de tipo de documento
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05/06/2025 23:07
Juntada de tipo de documento
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05/06/2025 23:07
Juntada de tipo de documento
-
05/06/2025 23:07
Juntada de tipo de documento
-
05/06/2025 23:07
Expedição de "tipo de documento".
-
05/06/2025 23:07
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 23:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/06/2025 23:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/06/2025 23:03
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 23:03
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 23:03
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 23:03
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 23:03
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 23:03
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 23:03
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 23:03
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 23:03
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 23:03
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 23:03
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/06/2025 23:03
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/05/2025 15:27
Registro Processual
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0815503-80.2021.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Cidade Jardim I Dourados Empreendimentos Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Agravado: Ezequiel Rodrigues Ferreira Advogada: Cristina Aguiar Santana Moreira (OAB: 9199/MS) Advogado: Ademir Moreira (OAB: 9039/MS) Interessado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 117/130 do sequencial n. 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
20/03/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0815503-80.2021.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Cidade Jardim I Dourados Empreendimentos Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Recorrido: Ezequiel Rodrigues Ferreira Advogada: Cristina Aguiar Santana Moreira (OAB: 9199/MS) Advogado: Ademir Moreira (OAB: 9039/MS) Interessado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Cidade Jardim I Dourados Empreendimentos Spe Ltda. -
23/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0815503-80.2021.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Cidade Jardim I Dourados Empreendimentos Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Recorrido: Ezequiel Rodrigues Ferreira Advogada: Cristina Aguiar Santana Moreira (OAB: 9199/MS) Advogado: Ademir Moreira (OAB: 9039/MS) Interessado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
22/01/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 18:16
Deliberação em Sessão
-
13/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0815503-80.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Cidade Jardim I Dourados Empreendimentos Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: Ezequiel Rodrigues Ferreira Advogada: Cristina Aguiar Santana Moreira (OAB: 9199/MS) Advogado: Ademir Moreira (OAB: 9039/MS) Interessado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Intime-se o embargado para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
10/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0815503-80.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Cidade Jardim I Dourados Empreendimentos Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: Ezequiel Rodrigues Ferreira Advogada: Cristina Aguiar Santana Moreira (OAB: 9199/MS) Advogado: Ademir Moreira (OAB: 9039/MS) Interessado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/11/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 06:43
Registro Processual
-
30/10/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 02:20
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 00:01
Publicação
-
30/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815503-80.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Cidade Jardim I Dourados Empreendimentos Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: Ezequiel Rodrigues Ferreira Advogada: Cristina Aguiar Santana Moreira (OAB: 9199/MS) Advogado: Ademir Moreira (OAB: 9039/MS) Interessado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) EMENTA - Apelação Cível - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS - CONTRATO DECOMPRA EVENDA DE IMÓVEL - RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR INICIATIVA DO COMPRADOR - TAXA DE OCUPAÇÃO/FRUIÇÃO - TERRENO NÃO EDIFICADO - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA - RETENÇÃO DE DEZ POR CENTO (10%) DOS VALORES PAGOS - MANUTENÇÃO - COMISSÃO DE CORRETAGEM - RETENÇÃO INDEVIDA NO CASO - CORREÇÃO MONETÁRIA - SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE (IGPM PELO IPCA-E) - INCABÍVEL - TERMO INICIAL - DATA DO DESEMBOLSO - DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - MANUTENÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a possibilidade de cobrança de taxa de ocupação/fruição; b) o percentual deretençãodos valores pagos em razão da rescisão do contrato firmado entre as partes; c) a possibilidade de retenção da taxa de comissão de corretagem; d) a substituição do índice de correção monetária (IGPM pelo IPCA) e o seu termo inicial; e e) a distribuição dos ônus sucumbenciais. 2. É vedada a cobrança de taxa de fruição de lote de terreno não edificado, especialmente quando não há demonstração de proveito econômico em favor do consumidor, a exemplo do caso concreto.
Precedentes do STJ e do TJMS. 3.
Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido à Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador: integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento (Súmula 543/STJ). 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga. 5.
Cabível a retenção de dez por cento (10%) do valor efetivamente pago pela compradora, em razão de sua desistência, quantia suficiente para compensar os gastos efetuados e as despesas do próprio contrato, não importando onerosidade excessiva para nenhuma das partes. 6.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Repetitivo REsp 1599511 / SP já decidiu sobre a "validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem." (Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, DJe 06/09/2016). 7.
No contrato principal/originário não há cláusula contratual destacada prevendo a cobrança de comissão de corretagem, o valor a ser cobrado e a hipótese em que será devida (quando ocorrer a rescisão contratual por culpa exclusiva do promitente comprador), o que é justamente o caso dos autos.
Além disso, não há demonstração efetiva de que o serviço tenha sido efetivamente prestado por profissional que justifique a transferência do pagamento ao comprador. 8.
O IGPM/FGV é o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda frente a inflação, não havendo que se falar na substituição deste índice pelo IPCA ou INCC. 9. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, nos casos de rescisão contratual por iniciativa do promitente-comprador, em razão da dificuldade de inadimplemento das parcelas pactuadas, o termo inicial da correção monetária é a partir de cada desembolso.
Precedentes. 10.
O artigo 86, do CPC/2015 determina que se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídos entre eles as despesas. 11.
Se a questão posta à apreciação já foi satisfatoriamente enfrentada, torna-se desnecessária a manifestação expressa do acórdão sobre todos os pontos e dispositivos alegados no recurso ou nas Contrarrazões. 12.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração do ônus de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/10/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 17:40
Não-Provimento
-
26/10/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 16:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
25/10/2023 14:00
Deliberação em Sessão
-
25/10/2023 14:00
Deliberação em Sessão
-
17/10/2023 00:01
Publicação
-
16/10/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 11:27
Inclusão em Pauta
-
03/10/2023 21:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
03/10/2023 21:33
Expedição de "tipo de documento".
-
23/06/2023 16:52
Juntada de tipo de documento
-
23/06/2023 16:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/06/2023 16:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/12/2022 12:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/12/2022 02:50
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 02:50
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
07/12/2022 00:01
Publicação
-
07/12/2022 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815503-80.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Cidade Jardim I Dourados Empreendimentos Spe Ltda Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: Ezequiel Rodrigues Ferreira Advogada: Cristina Aguiar Santana Moreira (OAB: 9199/MS) Advogado: Ademir Moreira (OAB: 9039/MS) Interessado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/12/2022.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/12/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 13:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/12/2022 13:31
Expedição de "tipo de documento".
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06/12/2022 13:31
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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06/12/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 11:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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