TJMS - 0802374-40.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 08:05
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 02:22
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/01/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 08:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/01/2025 08:15
Baixa Definitiva
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13/01/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 08:11
INCONSISTENTE
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04/12/2024 17:00
Recebidos os autos
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19/04/2024 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/04/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/04/2024 22:52
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0802374-40.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Sheila de Castro Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 31/41 do sequencial n. 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
15/04/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 16:25
Publicado #{ato_publicado} em 12/04/2024.
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12/04/2024 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/04/2024 13:18
Recurso Especial não admitido
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11/04/2024 15:59
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/04/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 03:05
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 00:33
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/03/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/03/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/03/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802374-40.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Sheila de Castro Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO CPC - MERO INCONFORMISMO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO - EMBARGOS REJEITADOS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
07/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802374-40.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Sheila de Castro Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
31/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802374-40.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Sheila de Castro Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Diante da eventual possibilidade de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos pelo(a,s) embargante(s) Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos e em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime(m)-se o(a,s) embargado(a,s) Sheila de Castro para que, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste(m) a respeito destes embargos.
Vencido o prazo, voltem os autos conclusos. -
30/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802374-40.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Sheila de Castro Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802374-40.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Sheila de Castro Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO BANCÁRIO - JUROs REMUNERATÓRIOs COM TAXA PACTUADA MUITO SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS DEVEM SER LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O entendimento jurisprudencial contemporâneo preza que será considerada abusiva a taxa de juros remuneratórios que ultrapassar em muito a taxa média de mercado para operação semelhante no período contratado.
Observe-se que não basta os juros contratados serem superiores a taxa média de mercado, visto que tal taxa é somente referencial.
Desse modo, juros abusivos serão aqueles que destoarem de forma descabida da taxa de mercado sem explicação plausível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802374-40.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Sheila de Castro Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802374-40.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Sheila de Castro Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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