TJMS - 1417873-18.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 12:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/11/2023 09:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/11/2023 08:46
Transitado em Julgado em #{data}
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01/11/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 00:48
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417873-18.2023.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Eloi Martins Ribeiro (OAB: 14637/MS) Agravado: Elias Damasceno Neto EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PURGAÇÃO DA MORA - PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS CONTADOS DA EXECUÇÃO DA LIMINAR - NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DIVIDA (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS) - APLICAÇÃO DO ART. 3º, §§ 1º, 2º E 3°, DO DECRETO-LEI N° 911/69 - PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 722) - DECISÃO MODIFICADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- A Lei n° 10.931/04, que conferiu nova redação aos parágrafos 1º, 2º e 3°, do artigo 3°, do Decreto-lei n° 911/69, dispõe que ajuizada a ação de busca e apreensão, o devedor fiduciante terá o prazo de 05 (cinco) dias, contados após o cumprimento da liminar, para purgar a mora, que somente ocorrerá mediante o pagamento integral da dívida pendente.
II- O Superior Tribunal de Justiça firmou em sede de julgamento de recurso representativo de controvérsia repetitiva - TEMA n. 722, a seguinte tese: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".
III- In casu, a decisão agravada está dissonante da legislação de regência, assim como do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, visto que o prazo para purgar a mora é de 05 (cinco) dias contadas da execução da liminar de busca e apreensão, assim como o valor a ser pago corresponde à integralidade da dívida.
IV- Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
31/10/2023 07:20
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 07:20
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 14:36
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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30/10/2023 04:01
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417873-18.2023.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Agravante: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Eloi Martins Ribeiro (OAB: 14637/MS) Agravado: Elias Damasceno Neto Julgamento Virtual Iniciado -
27/10/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 18:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/10/2023 14:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/10/2023 09:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/09/2023 22:42
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 06:12
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417873-18.2023.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Eloi Martins Ribeiro (OAB: 14637/MS) Agravado: Elias Damasceno Neto Isto posto, com fundamento no artigo 1019, I, do CPC, recebe-se o Agravo de Instrumento nos efeitos devolutivo e suspensivo, determinando-se a suspensão da eficácia da decisão recorrida.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme disposição contida no artigo 1.019, II, do CPC.
Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem. Às providências. -
14/09/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 17:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
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13/09/2023 16:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/09/2023 15:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/09/2023 15:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/09/2023 01:53
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417873-18.2023.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Eloi Martins Ribeiro (OAB: 14637/MS) Agravado: Elias Damasceno Neto Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/09/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 12:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/09/2023 12:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/09/2023 12:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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11/09/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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