TJMS - 0930557-63.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Fiscal Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 06:06
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 12/12/2023.
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24/11/2023 21:37
Publicado #{ato_publicado} em 24/11/2023.
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24/11/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 09:56
Recebidos os autos
-
22/11/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 13:20
Recebidos os autos
-
20/11/2023 13:20
Recebidos os autos
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17/11/2023 08:28
Transitado em Julgado em #{data}
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18/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0930557-63.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Clarice da Cunha Pereira (OAB: 5666/MS) Apelado: Danilo Mendes de Souza EMENTA - Apelação cível - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - ABANDONO DA CAUSA PELO EXEQUENTE POR MAIS DE TRINTA (30) DIAS - INTIMAÇÃO DA PARTE VIA MALOTE DIGITAL - TÉCNICA EQUIVALENTE À INTIMAÇÃO PESSOAL, CONFORME DEFINIDO NO ART. 183, § 1º, DO CPC/2015 - DESÍDIA CONFIGURADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO PROCESSUAL - APLICAÇÃO DO ART. 485, INC.
III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso se restou caracterizado o abandono da causa a ensejar a extinção do prjocesso sem resolução do mérito. 2.
O art. 485, inc.
III, do Código de Processo Civil/2015 prevê que o Juiz deve julgar o processo, sem resolução do mérito, quando o autor, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de trinta (30) dias. 3.
Conforme previsto no art. 183, § 1º, do CPC/2015, é considerada pessoal a intimação feita por meio eletrônico, ou seja, pelo "malote digital". 4.
Hipótese em que o exequente-apelante, intimado via "malote digital", deixou de se pronunciar, caracterizando, assim, o abandono da causa. 5.
Apelação Cível conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
06/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0930557-63.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Clarice da Cunha Pereira (OAB: 5666/MS) Apelado: Danilo Mendes de Souza Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/09/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 09:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/09/2023 09:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/09/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 08:46
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 14:49
Recebidos os autos
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01/09/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 12:50
Conclusos para decisão
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27/07/2023 15:31
Juntada de Petição de Apelação
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21/07/2023 01:24
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 21:17
Publicado #{ato_publicado} em 12/07/2023.
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12/07/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 09:40
Recebidos os autos
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07/07/2023 09:40
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 09:40
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/07/2023 09:29
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 03:52
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 19/06/2023.
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29/05/2023 00:54
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 10:08
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 19/05/2023.
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05/03/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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12/02/2023 16:14
Recebidos os autos
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12/02/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 15:29
Conclusos para despacho
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25/07/2022 03:42
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 25/07/2022.
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10/07/2022 01:00
Expedição de Certidão.
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30/06/2022 10:57
Expedição de Certidão.
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30/06/2022 10:57
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
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03/05/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/04/2022 15:26
Expedição de Carta.
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13/04/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
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10/02/2022 10:28
Recebidos os autos
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10/02/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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