TJMS - 0902973-70.2012.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 18:53
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 18:53
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 18:38
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 18:03
Transitado em Julgado em #{data}
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07/11/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 12:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/10/2023 02:43
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0902973-70.2012.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701B/MS) Embargado: Barcellos Salomão Ltda.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Inexistentes os vícios contidos no artigo 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a levantar prequestionamento com o objetivo à interposição de recurso especial, o que é defeso em sede de embargos.
II.
A ausência de menção expressa sobre determinado dispositivo legal não caracteriza omissão no julgado, a ser solucionada em sede de embargos declaração, principalmente se ocorreu apreciação de toda matéria questionada no recurso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.. -
05/10/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 08:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/10/2023 05:59
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0902973-70.2012.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701B/MS) Embargado: Barcellos Salomão Ltda.
Julgamento Virtual Iniciado -
03/10/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 14:14
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/10/2023 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/10/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 12:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/10/2023 02:56
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/10/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 13:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/10/2023 13:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/10/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0902973-70.2012.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701B/MS) Apelado: Barcellos Salomão Ltda.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - REQUISITOS DO ARTIGO 202, DO CTN NÃO PREENCHIDOS - DÉBITOS DECORRENTES DE ISS HOMOLOGADO/ AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA POR INFRAÇÃO ISS/OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL QUE LHES DEU ORIGEM - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA CDA NÃO ATENDIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Em se tratando de cobrança de débitos de "ISS homologado - auto de infração" e "multa por infração ISS - obrigação principal", o fundamento legal é um requisito que deve constar na Certidão de Dívida Ativa, a teor do artigo 202, inciso III, do CTN.
II.
Diante da ausência de indicação do fundamento legal em que se funda o débito, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito executivo, notadamente porque foi oportunizada a emenda da CDA, mas sem manifestação do ente público.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
12/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0902973-70.2012.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701B/MS) Apelado: Barcellos Salomão Ltda.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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