TJMS - 0802662-85.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 08:19
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 02:42
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/11/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/11/2024 15:54
INCONSISTENTE
-
29/10/2024 18:01
Baixa Definitiva
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21/10/2024 16:04
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/03/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/03/2024 22:50
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 03:19
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/03/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 12:59
Publicado #{ato_publicado} em 14/03/2024.
-
14/03/2024 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/03/2024 10:20
Recurso Especial não admitido
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13/03/2024 08:25
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/03/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 06:38
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0802662-85.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Rosangela Silva Rocha Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
07/02/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/02/2024 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/02/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802662-85.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Rosangela Silva Rocha Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802662-85.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Rosangela Silva Rocha Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
20/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802662-85.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Rosangela Silva Rocha Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Mesmo os chamados Embargos de Declaração para fins de prequestionamento exigem a ocorrência das hipóteses previstas na lei processual, pois, em sua essência, objetivam que o Tribunal se manifeste expressamente sobre questão antes aventada no recurso, cuja análise se pretenda devolver à apreciação da superior instância, ante o resultado desfavorável obtido. 3.
Nessa esteira, não cabem Embargos de Declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltados para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
17/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802662-85.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Rosangela Silva Rocha Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
28/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802662-85.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Rosangela Silva Rocha Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Intime-se a parte embargada para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
27/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802662-85.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Rosangela Silva Rocha Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802662-85.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Rosangela Silva Rocha Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PEDIDO DE CONCESSÃO DEEFEITOSUSPENSIVOAO RECURSO - REJEITADO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO - LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA DE MERCADO - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - SUCUMBÊNCIA DA PARTE RÉ - MANUTENÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a necessidade de se atribuirefeitosuspensivoao recurso; b) a prescrição da pretensão; c) a eventual abusividade dos juros remuneratórios contratados; d) a descaracterização da mora; e e) a distribuição do ônus da sucumbência. 2.
Incabível a concessão deefeitosuspensivoà Apelação, pois ausente verossimilhança das argumentações constantes no apelo, bem como seria ineficaz, nesta oportunidade, agregar efeito suspensivo a recurso que está sendo julgado. 3.
Nos termos do artigo 205, do Código Civil, a prescrição da pretensão de revisionar cláusulas contratuais de contrato de empréstimo bancário é decenal, porquanto a ação é de natureza pessoal, tendo como termo a quo a data em que o ajuste foi entabulado.
Quanto ao termo inicial para propositura da referida ação revisional, ao julgar o Recurso Especial 1326445/PR o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "A pretensão se refere às cláusulas contratuais, que podem ser discutidas desde a assinatura do contrato, motivo pelo qual o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o contrato foi firmado." (REsp 1326445/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 17/02/2014). 4.
Considerando que a que a presente demanda foi proposta antes de expirar o prazo prescricional de dez (10) anos, não há que se falar em prescrição. 5.
Na falta de juntada do contrato, os juros remuneratórios devem ser limitados à média de mercado, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
Súmula 530 do STJ. 6. "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora" (Tema 28 - Resp 1.061.530/RS). 7.
Sucumbente a parte ré, deve arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais. 8.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração do ônus de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
06/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802662-85.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Rosangela Silva Rocha Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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