TJMS - 0800480-08.2020.8.12.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 07:58
Transitado em Julgado em #{data}
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23/10/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 02:53
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800480-08.2020.8.12.0042 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Sul América Companhia Nacional de Seguros Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO - SEGURADORA - QUEIMA DE APARELHOS ELÉTRICOS - OSCILAÇÃO E DESCARGA ELÉTRICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE E OS CORRESPONDENTES DANOS - DEVER DE INDENIZAR - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - CONDENAÇÃO MANTIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA - EFETIVO DESEMBOLSO - JUROS DE MORA - DESDE A CITAÇÃO - RELAÇÃO CONTRATUAL DO SEGURADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
As concessionárias de serviço público estão sujeitas à responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Ademais, o contrato de fornecimento de energia elétrica firmado entre o segurado e a concessionária de serviços públicos é regido pela Lei nº 8.078/90, de modo que, ao realizar o pagamento do seguro, a seguradora se subroga nos direitos e ações que competiriam ao consumidor contra a causadora do sinistro.
Demonstrado o nexo entre a atividade da concessionária de energia elétrica e os danos ocorridos nos aparelhos elétricos do segurado, em razão de descarga elétrica, deve ser mantida a condenação da Apelante ao ressarcimento da seguradora pelos valores desembolsados para honrar o contrato de seguro.
Tratando de restituição de valores pagos, deve ser aplicada desde o desembolso, sob pena de se incorrer em enriquecimento ilícito por parte do devedor.
Já em relação aos juros de mora, tendo a seguradora sub-rogado nos direitos do consumidor, acabou por assumir a relação contratual originária existente com a concessionária, de modo que os juros de mora deverão ser aplicados desde a citação, de acordo com o art. 405 do Código Civil.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
20/10/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 19:35
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 19:35
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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22/09/2023 11:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/09/2023 00:17
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 00:17
INCONSISTENTE
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13/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800480-08.2020.8.12.0042 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Sul América Companhia Nacional de Seguros Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/09/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 18:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/09/2023 18:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/09/2023 18:25
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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11/09/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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02/09/2023 16:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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