TJMS - 0831309-37.2016.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/06/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 22:17
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 09:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/06/2025 03:57
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 00:01
Publicação
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12/06/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 16:51
Publicação
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12/06/2025 15:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/06/2025 15:26
Recurso Especial
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11/06/2025 16:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/06/2025 11:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/06/2025 11:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/05/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 03:08
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 01:56
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 00:01
Publicação
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12/05/2025 00:01
Publicação
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09/05/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 16:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/05/2025 16:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/05/2025 16:16
Expedição de "tipo de documento".
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09/05/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0831309-37.2016.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: José Luiz Faria dos Santos Advogado: Ivan Gabriel Medeiros da Silva (OAB: 25244/MS) Embargada: Georgina Gabrielle Fernandes Lopes Advogado: José Sebastião Espíndola (OAB: 4114/MS) Embargado: Cássio Moreira da Silva Advogado: José Sebastião Espíndola (OAB: 4114/MS) Interessado: Marcelo Augusto Simabuco Advogado: Ivan Gabriel Medeiros da Silva (OAB: 25244/MS) Interessado: Fabiana de Barros Chagas Abes Advogado: Ivan Gabriel Medeiros da Silva (OAB: 25244/MS) Intime-se os embargados para, no prazo de cinco dias, se manifestarem a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
06/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831309-37.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Cássio Moreira da Silva Advogado: José Sebastião Espindola (OAB: 4114/MS) Apelante: Georgina Gabrielle Fernandes Lopes Advogado: José Sebastião Espindola (OAB: 4114/MS) Apelado: José Luiz Faria dos Santos Advogado: Ivan Gabriel Medeiros da Silva (OAB: 25244/MS) Apelado: Fabiana de Barros Chagas Abes Advogado: Luiz Felipe Ferreira dos Santos (OAB: 13652/MS) Soc.
Advogados: Ferreira e Novaes Sociedade de Advogados (OAB: 488/MS) Apelado: Marcelo Augusto Simabuco Advogado: Luiz Rafael de Melo Alves (OAB: 7525/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Perito: Eduardo Giordano de Barros APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MORAIS E ESTÉTICOS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL - AFASTADA - MÉRITO - RESPONSABILIDADE CIVIL DE CIRURGIÃO DENTISTA - RELAÇÃO DE CONSUMO - INCIDÊNCIA DO CDC - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE E CULPA DO PROFISSIONAL LIBERAL - PRIMEIRO REQUERIDO QUE REALIZOU O PROCEDIMENTO DE EXTRAÇÃO DO SISO - USO DE FORÇA DESARRAZOADA QUE CAUSOU A FRATURA DE MANDÍBULA - NEXO DE CAUSALIDADE E CULPA COMPROVADOS - SEGUNDO REQUERIDO QUE REALIZOU DUAS VEZES O PROCEDIMENTO DE FIXAÇÃO DA FRATURA DE MANDÍBULA - ESCOLHA INADEQUADA DOS MATERIAIS COMPROVADA - NECESSIDADE DE NOVA REOPERAÇÃO PARA FIXAÇÃO DA FRATURA DE MANDÍBULA - NEXO DE CAUSALIDADE E CULPA DEMONSTRADOS - TERCEIRA REQUERIDA QUE NÃO EXECUTOU OS PROCEDIMENTOS - ATUAÇÃO COMO AUXILIAR - NEXO DE CAUSALIDADE - INEXISTENTE - DANO MORAL, ESTÉTICO E MATERIAL - CONFIGURAÇÃO - VALORES DAS INDENIZAÇÕES - FIXAÇÃO CONFORME PRECEDENTES E AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a ofensa ao princípio da dialeticidade; e, no mérito, b) a comprovação de ato ilícito e a caracterização da responsabilidade civil dos requeridos; e c) a justeza do valor das indenizações por danos morais e danos estéticos. 2.
Havendo impugnação específica quanto aos fundamentos contidos na sentença, a exposição de fato e de direito, as razões do pedido de reforma e pedido de nova decisão, deve ser afastada a alegada ofensa ao princípio dadialeticidade. 3.
Ausente o nexo de causalidade entre a conduta da dentista que atuou como mera auxiliar em um dos procedimentos cirúrgicos a que o autor se submeteu, inexistente o dever de indenizar. 4.
No caso, comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do primeiro requerido e o resultado de fratura na mandíbula do autor e presente a culpa do mesmo para a ocorrência do evento danoso, eis que confessou o uso de força maior para extração do dente siso do autor, configurado está o dever de indenizar. 5.
No que concerne ao segundo requerido, comprovado o nexo de causalidade entre a execução dos procedimentos cirúrgicos para fixação da mandíbula e a ausência de consolidação da fratura, bem como a culpa decorrente da necessidade de reoperação do paciente, portanto, presente o dever de indenizar. 6.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 7.
Considerando-se o referido grupo de precedentes, e levando-se em conta que a parte autora submeteu-se a quatro (4) cirurgias altamente dolorosas e penosas, decorrentes de erro nos procedimentos cirúrgicos, além de todo o tempo necessário à recuperação, afigura-se consentâneo e adequado para o fim almejado, qual seja, o caráter punitivo ao infrator e compensatório da vítima, a fixação dos danos morais no valor de R$ 50.000,00. 8.
Para condenação no dever de indenizar os danos emergentes, é necessária a prova dos prejuízos, o que ocorreu na espécie. 9.
O dano estético deve ser analisado sob a perspectiva da aparência anterior da pessoa ofendida, de modo que, no caso, a existência de lesões duradouras oriundas do ato ilícito, consubstanciado em erro durante os procedimentos cirúrgicos, legitima a indenização da parte autora. 10.
Relativamente à quantificação dos danos estéticos, levando-se em conta o critério utilizado por este Colegiado, no sentido de que também as indenizações por danos estéticos devem ser fixadas de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista as circunstâncias da redução do equilíbrio estético original do rosto do autor e as graves consequências geradas à vítima, no caso dos autos, entendo que o valor de R$ 30.000,00 demonstra ser razoável e proporcional, tendo em vista se tratar de impacto estético em local extremamente visível e de alta exposição (rosto), bem como diante das marcas definitivas e irreversíveis decorrentes do evento danoso e traumático, e ainda relacionadas à perda parcial da sensibilidade dos lábios inferiores, e ao rompimento de um músculo facial. 11.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por maioria, deram parcial provimento ao recurso em maior extensão, nos termos do voto do 1º Vogal, vencidos o Relator e o 2º Vogal que davam parcial provimento em menor extensão.
Julgamento conforme a técnica do artigo 942, do CPC. -
13/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831309-37.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Cássio Moreira da Silva Advogado: José Sebastião Espindola (OAB: 4114/MS) Apelante: Georgina Gabrielle Fernandes Lopes Advogado: José Sebastião Espindola (OAB: 4114/MS) Apelado: José Luiz Faria dos Santos Advogado: Ivan Gabriel Medeiros da Silva (OAB: 25244/MS) Apelado: Fabiana de Barros Chagas Abes Advogado: Luiz Felipe Ferreira (OAB: 13652/MS) Soc.
Advogados: Ferreira e Novaes Sociedade de Advogados (OAB: 488/MS) Apelado: Marcelo Augusto Simabuco Advogado: Luiz Rafael de Melo Alves (OAB: 7525/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Perito: Eduardo Giordano de Barros Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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