TJMS - 0801338-10.2022.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 12:21
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 09:06
Transitado em Julgado em #{data}
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22/09/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 02:16
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801338-10.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Alpelete Marques da Silva Advogado: Luzia Guerra de OLiveira R.
Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Apelado: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO DA PARTE AUTORA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - DESNECESSIDADE - MÉRITO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA NOS AUTOS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATO ILÍCITO - DANOS MATERIAIS E MORAIS INEXISTENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Confrontada a assinatura da Autora aposta em seus documentos pessoais, bem como nos documentos apresentados à Exordial, com a lançada no contrato juntado pela parte adversa, é possível verificar a similitude entre estas. É insuficiente a alegação da Autora de que a assinatura não é sua para justificar a necessidade de produção de prova pericial grafotécnica, na medida em que não foram apresentados indícios de fraude.
Assim, a produção de prova pericial deve ser necessária, demonstrando-se sua imprescindibilidade, relevância e pertinência, o que não ocorreu no presente caso, nos termos do art. 370 do CPC.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
II - No mérito, comprovada a contratação do seguro de acidentes pessoais coletivo e ausentes quaisquer vícios de consentimento da parte Autora, tem-se que o ajuste firmado entre as partes é válido e eficaz.
Ausência de demonstração do dever de a Apelada indenizar por danos materiais e morais.
III - Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/09/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 13:49
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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18/09/2023 16:24
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/09/2023 02:51
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 02:50
INCONSISTENTE
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04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801338-10.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Alpelete Marques da Silva Advogado: Luzia Guerra de OLiveira R.
Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Apelado: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/09/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 13:41
Conclusos para decisão
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01/09/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 13:41
Distribuído por sorteio
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01/09/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 20:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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