TJMS - 0810011-73.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 03:28
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/12/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0810011-73.2022.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Green Park Incorporadora Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Agravado: Herlon Moreira Cabral Advogado: Mário Márcio de Araújo Ferreira (OAB: 12975/MS) Interessado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
03/12/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/12/2024 09:16
Baixa Definitiva
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03/12/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 14:52
INCONSISTENTE
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29/10/2024 17:53
Baixa Definitiva
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29/10/2024 15:25
Recebidos os autos
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03/04/2024 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/04/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 22:45
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/04/2024 05:56
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/04/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 12:26
Publicado #{ato_publicado} em 01/04/2024.
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27/03/2024 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/03/2024 14:28
Recurso Especial não admitido
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26/03/2024 17:22
Conclusos para admissibilidade recursal
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26/03/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 02:18
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 00:39
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/03/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 07:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/03/2024 07:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/03/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0810011-73.2022.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Green Park Incorporadora Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Recorrido: Herlon Moreira Cabral Advogado: Mário Márcio de Araújo Ferreira (OAB: 12975/MS) Interessado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
01/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810011-73.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Green Park Incorporadora Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: Herlon Moreira Cabral Advogado: Mário Márcio de Araújo Ferreira (OAB: 12975/MS) Interessado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - VEDAÇÃO - EMBARGOS REJEITADOS. 1- Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente. 2- Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
20/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810011-73.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Green Park Incorporadora Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: Herlon Moreira Cabral Advogado: Mário Márcio de Araújo Ferreira (OAB: 12975/MS) Interessado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
02/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810011-73.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Green Park Incorporadora Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: Herlon Moreira Cabral Advogado: Mário Márcio de Araújo Ferreira (OAB: 12975/MS) Interessado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - PRETENSÃO DE RETENÇÃO DE 25% DO VALOR PAGO - RETENÇÃO DE 10% DO VALOR PAGO - TAXA DE FRUIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - POSSE E GOZO NÃO COMPROVADOS - APLICAÇÃO DO IGPM-FGV - ÍNDICE CONTRATUAL - TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - MANTIDOS - ÔNUS SUCUMBENCIAL DEVIDAMENTE DISTRIBUÍDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Relativamente à retenção de valores pela promitente-vendedora, ora apelante, ainda que esta seja devida, em razão de a rescisão contratual ter ocorrido por conduta do promitente-comprador, esta não pode ser exagerada ou demasiadamente onerosa ao consumidor.
II - Cuidando-se de lote de terreno não edificado e inexistindo demonstração de proveito econômico proporcionado, bem como ausentes evidências de que a apelante tenha deixado de auferir lucro em razão da privação da posse do imóvel, não há falar em cobrança da taxa de fruição, ademais, quando sequer consta no contrato referida cobrança.
III- A correção monetária retrata recomposição do quantum devido em face das perdas inflacionárias, de modo a preservar o valor monetário e seu poder aquisitivo.
Inaplicável oINPCcomo indexador econômico, pois o IGPM/FGV é o índice previsto contratualmente.
IV - Tratando-se de devolução de valores pagos em decorrência de relação contratual, a correção deve-se dar a partir de cada desembolso, preservando a obrigação da requerida tal como contratada.
V - O termo inicial dos juros deve ser a data da citação no caso concreto.
VI - Havendo sucumbência recíproca das partes, devida a distribuição dos ônus sucumbenciais, na forma do art. 86 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810011-73.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Green Park Incorporadora Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: Herlon Moreira Cabral Advogado: Mário Márcio de Araújo Ferreira (OAB: 12975/MS) Interessado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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