TJMS - 0810476-22.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 08:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/07/2025 14:45
Juntada de Petição de tipo
-
15/07/2025 14:45
Juntada de Petição de tipo
-
24/06/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 08:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/06/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2025 15:20
Juntada de Petição de tipo
-
07/06/2025 02:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/06/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 08:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Fretta Meneghel (OAB 9117/MS), Sérgio Gonini Benício (OAB 23431A/MS), Marcelo Antonio Paschoal (OAB 158520/SP), Telma Araujo Hortencio Carneiro (OAB 273915/SP) Processo 0810476-22.2021.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Alzira Maraes Ferreira - Exectda: Banco BMG SA - O Banco impugnante trouxe aos autos demonstrativo detalhado (f. 506/507), apontando os valores efetivamente descontados em cada competência, os quais são inferiores ao valor indicado pela parte exequente.
A parte exequente, por seu turno, limitou-se a reiterar que os descontos foram de R$ 375,23 mensais, sem, contudo, apresentar qualquer documento que comprovasse sua alegação ou que infirmasse os dados apresentados pelo executado.
Assim, constata-se que a parte exequente não impugnou de forma específica o demonstrativo acostado pelo executado, tampouco apresentou comprovação mínima de que os valores indicados na inicial do cumprimento de sentença são efetivamente devidos.
Com efeito, sustenta que os descontos de R$ 375,23 mensais encontram-se comprovados "mediante a mera análise dos documentos encartados as fls. 15/16 (R$ 167,62 + 207,35), os quais, inclusive, se encontram estampados nos contratos fraudulentos encartados as fls. 22 (160,68 + 15,00) e fls. 30 (199,78 + 15,00)" Ocorre que, da simples análise dos referidos documentos, constata-se que os valores indicados não totalizam, isolada ou conjuntamente, o montante apontado pela exequente, sendo evidente a inconsistência dos cálculos apresentados.
Assim, não há como acolher a pretensão da parte exequente, diante da ausência de correlação lógica e aritmética entre os valores indicados e o montante que afirma ter sido descontado mensalmente.
Incumbe ao exequente demonstrar a exatidão do crédito executado, especialmente diante da impugnação específica e acompanhada dos documentos apresentados pelo executado.
Não tendo a parte exequente logrado êxito em comprovar que os valores por ela indicados correspondem à realidade, impõe-se o acolhimento da tese de excesso de execução, nesse ponto.
No tocante à insurgência quanto ao índice de atualização do valor indevidamente depositado na conta da parte exequente, razão não assiste à parte executada.
Ocorre que a natureza desse montante é distinta daquela relativa aos valores indevidamente descontados, pois se refere a crédito colocado à disposição da parte autora em decorrência de contrato fraudulento, objeto de compensação determinada na sentença.
Assim, correta a atualização pelo índice da poupança, que reflete a remuneração usual de valores mantidos em conta bancária, assegurando neutralidade econômica entre as partes e evitando enriquecimento sem causa.
Não há fundamento jurídico para que tal valor seja atualizado pelo IGPM, índice que foi expressamente determinado na sentença apenas para a atualização dos valores descontados indevidamente, e não para aquele que foi indevidamente depositado na conta da parte autora.
Rejeito, portanto, a impugnação nesse ponto.
Por fim, quanto à alegação no sentido de que para a obtenção do valor da condenação, para fins de cálculo dos honorários sucumbenciais, a exequente deveria ter somado o valor do dano moral e do dano material e deduzido do montante obtido, o valor creditado em seu favor, esta não merece prosperar.
Isto porque, o valor da condenação, para fins de cálculo dos honorários sucumbenciais, corresponde ao montante total reconhecido na sentença no caso, a soma dos danos materiais e morais , independentemente de eventual compensação autorizada.
A compensação do valor indevidamente depositado não altera a base de cálculo dos honorários, que devem incidir sobre o valor integral da condenação.
Assim, descabe a pretensão da executada de que se deduza previamente o valor creditado para, somente sobre o saldo, apurar os honorários, razão pela qual, a impugnação deve ser rejeitada também neste ponto.
Assim, verificando que nenhum dos cálculos apresentados seguiu os parâmetros aqui expostos, intime-se a parte exequente para refazer seus cálculos, nos termos desta decisão, no prazo de dez dias.
Após, intime-se a parte executada para se manifestar acerca de tais cálculos, em igual prazo.
Com as manifestações, voltem os autos conclusos para decisão.
Quanto ao requerimento de f. 502, intime-se o advogado peticionante para que apresente o seu pedido de impugnação à gratuidade judiciária concedida à parte autora em autos apartados.
Tal providência se impõe para evitar tumulto processual, visto que não é possível, nos presentes autos, aferir se a parte autora ainda mantém a condição de beneficiária da justiça gratuita, o que demanda análise específica e pormenorizada, observando-se o contraditório e a ampla defesa. -
04/06/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 18:41
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:33
Outras Decisões
-
09/09/2024 17:26
Realizado cálculo de custas
-
09/09/2024 17:26
Expedição de tipo de documento.
-
09/09/2024 17:25
Expedição de tipo de documento.
-
07/08/2024 03:24
Decorrido prazo de parte
-
02/08/2024 13:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/08/2024 13:16
Juntada de tipo de documento
-
02/08/2024 13:16
Juntada de tipo de documento
-
24/07/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 14:12
Juntada de Petição de tipo
-
22/07/2024 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Fretta Meneghel (OAB 9117/MS), Sérgio Gonini Benício (OAB 23431A/MS), Marcelo Antonio Paschoal (OAB 158520/SP), Telma Araujo Hortencio Carneiro (OAB 273915/SP) Processo 0810476-22.2021.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Alzira Maraes Ferreira - Exectda: Banco BMG SA, Bra Promotora e Intermediação de Negócios Ltda., Nayara Araújo Prates - Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de dez dias, acerca da petição de f. 485 e da impugnação de f. 505/509 e documentos que a acompanham.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de dez dias, acerca da petição de f. 502.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. -
19/07/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 10:36
Juntada de Petição de tipo
-
12/06/2024 18:21
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 15:13
Expedição de tipo de documento.
-
23/04/2024 15:12
Expedição de tipo de documento.
-
20/03/2024 11:30
Juntada de Petição de tipo
-
20/03/2024 11:30
Juntada de Petição de tipo
-
07/03/2024 07:05
Juntada de tipo de documento
-
04/03/2024 08:12
Juntada de tipo de documento
-
04/03/2024 07:41
Juntada de Petição de tipo
-
01/03/2024 11:32
Juntada de Petição de tipo
-
01/03/2024 11:32
Juntada de Petição de tipo
-
29/02/2024 07:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/02/2024 03:06
Decorrido prazo de parte
-
23/02/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 10:07
Expedição de tipo de documento.
-
16/02/2024 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/02/2024 08:42
Expedição de tipo de documento.
-
16/02/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 06:06
Decorrido prazo de parte
-
08/02/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 21:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/02/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 08:51
Evolução da Classe Processual
-
31/01/2024 16:38
Recebidos os autos
-
30/01/2024 20:14
Determinada Requisição de Informações
-
08/01/2024 13:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/12/2023 09:00
Juntada de Petição de tipo
-
19/12/2023 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/12/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/12/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 09:34
Realizado cálculo de custas
-
18/12/2023 09:32
Realizado cálculo de custas
-
18/12/2023 09:31
Expedição de tipo de documento.
-
18/12/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 09:30
Recebidos os autos
-
15/12/2023 09:30
Recebidos os autos
-
14/12/2023 23:59
Transitado em Julgado em data
-
01/09/2023 09:48
Expedição de tipo de documento.
-
01/09/2023 09:48
Remetidos os Autos para destino.
-
01/09/2023 09:48
Remetidos os Autos para destino.
-
01/09/2023 09:47
Decorrido prazo de parte
-
09/08/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 07:45
Juntada de Petição de tipo
-
08/08/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/08/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 06:01
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 18:07
Juntada de Petição de tipo
-
13/07/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/07/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 16:57
Recebidos os autos
-
30/06/2023 16:56
Expedição de tipo de documento.
-
30/06/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 16:56
Julgado procedente o pedido
-
02/01/2023 03:26
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 12:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/10/2022 01:22
Decorrido prazo de parte
-
30/09/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/09/2022 07:39
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 14:12
Expedição de tipo de documento.
-
28/09/2022 14:12
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/09/2022 16:54
Recebidos os autos
-
27/09/2022 16:54
Decisão de Saneamento e Organização
-
20/07/2022 16:03
Juntada de tipo de documento
-
10/06/2022 17:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/06/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 08:02
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 20:31
Juntada de tipo de documento
-
08/06/2022 19:31
Juntada de Petição de tipo
-
18/05/2022 06:44
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/05/2022 07:41
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 17:06
Recebidos os autos
-
09/05/2022 17:06
Decisão ou Despacho
-
01/02/2022 13:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/01/2022 02:11
Decorrido prazo de parte
-
14/01/2022 15:01
Juntada de Petição de tipo
-
14/01/2022 08:10
Juntada de Petição de tipo
-
12/01/2022 10:59
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/01/2022 07:41
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 09:31
Recebidos os autos
-
17/12/2021 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 02:06
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 09:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/08/2021 14:20
Juntada de Petição de tipo
-
09/08/2021 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/08/2021 07:37
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 17:47
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 18:30
Juntada de Petição de tipo
-
19/07/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 14:21
de Conciliação
-
15/07/2021 13:16
Juntada de Petição de tipo
-
14/07/2021 14:46
Juntada de Petição de tipo
-
14/07/2021 14:17
Juntada de Petição de tipo
-
14/07/2021 06:55
Juntada de Petição de tipo
-
09/07/2021 16:15
Juntada de tipo de documento
-
18/06/2021 19:32
Juntada de tipo de documento
-
27/05/2021 07:33
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 15:07
Expedição de tipo de documento.
-
24/05/2021 15:07
Expedição de tipo de documento.
-
24/05/2021 07:03
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 08:56
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 06:52
Juntada de Petição de tipo
-
19/05/2021 11:56
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 21:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/05/2021 06:51
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 13:52
Decorrido prazo de parte
-
17/05/2021 10:08
Juntada de tipo de documento
-
17/05/2021 09:28
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 17:02
Juntada de tipo de documento
-
14/05/2021 17:02
Juntada de tipo de documento
-
26/04/2021 21:06
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 21:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/04/2021 12:20
Expedição de tipo de documento.
-
23/04/2021 12:20
Expedição de tipo de documento.
-
23/04/2021 12:19
Expedição de tipo de documento.
-
23/04/2021 11:39
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 11:28
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 11:19
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 10:39
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 08:37
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 22:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/04/2021 13:27
Expedição de tipo de documento.
-
22/04/2021 13:18
Expedição de tipo de documento.
-
22/04/2021 13:18
de Instrução e Julgamento
-
20/04/2021 21:36
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 20:30
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 17:43
Recebidos os autos
-
19/04/2021 17:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/04/2021 14:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/04/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 08:12
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
07/04/2021 08:11
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811753-36.2022.8.12.0002
Torp Dourados Empreendimentos Imobiliari...
Carlos Fernando Nodt Junior
Advogado: Roger Frederico Koster Canova
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/12/2023 17:18
Processo nº 0820552-98.2023.8.12.0110
Jose Luiz Ramos Charbel
123 Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/08/2023 13:25
Processo nº 0810798-05.2022.8.12.0002
Banco Panamericano S/A
Vera Ellyne Tavares Antunes
Advogado: Katyele Rosalie Gamarra Flores
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/10/2023 12:47
Processo nº 0810798-05.2022.8.12.0002
Vera Ellyne Tavares Antunes
Banco Panamericano S/A
Advogado: Katyele Rosalie Gamarra Flores
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/09/2022 18:35
Processo nº 0810476-22.2021.8.12.0001
Banco Bmg SA
Alzira Maraes Ferreira
Advogado: Sergio Gonini Benicio
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/09/2023 13:41