TJMS - 1417940-80.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 09:11
Baixa Definitiva
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15/10/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 03:16
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/09/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/09/2024 08:52
INCONSISTENTE
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02/09/2024 15:41
Baixa Definitiva
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02/09/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 15:31
Recebidos os autos
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23/04/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/04/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/04/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 04:23
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/04/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1417940-80.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Kelly Cristina Gimenes Advogada: Janaina Gimenes (OAB: 25114/MS) Agravado: Banco RCI Brasil S/A Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761/MS) Advogado: José Lídio Alves dos Santos (OAB: 22485A/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 82/97 do sequencial n. 50000).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
16/04/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 12:40
Publicado #{ato_publicado} em 16/04/2024.
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16/04/2024 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/04/2024 11:33
Recurso Especial não admitido
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16/04/2024 08:44
Conclusos para admissibilidade recursal
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15/04/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 02:47
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 00:45
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/03/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/03/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 16:34
Juntada de Outros documentos
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21/03/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1417940-80.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Kelly Cristina Gimenes Advogada: Janaina Gimenes (OAB: 25114/MS) Recorrido: Banco RCI Brasil S/A Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761/MS) Advogado: José Lídio Alves dos Santos (OAB: 22485A/MS) Desse modo, intime-se a parte recorrente, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para que, em 5 (cinco) dias, recolha a Guia GRU/STJ, juntando o comprovante de pagamento, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil).
Cumprido o determinado, certifique a Secretaria acerca da regularidade do recolhimento do preparo.
Após o término do prazo, voltem os autos conclusos. Às providências.
Intimem-se. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1417940-80.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Kelly Cristina Gimenes Advogada: Janaina Gimenes (OAB: 25114/MS) Recorrido: Banco RCI Brasil S/A Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761/MS) Advogado: José Lídio Alves dos Santos (OAB: 22485A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
07/11/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417940-80.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Banco RCI Brasil S/A Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761/MS) Advogado: José Lídio Alves dos Santos (OAB: 22485A/MS) Agravado: Kelly Cristina Gimenes Advogada: Janaina Gimenes (OAB: 25114/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - RECURSO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A LIBERAÇÃO DO BEM ANTE A EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO DE BOLETO REFERENTE ÀS PARCELAS VENCIDAS - ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO PAGAMENTO - BOLETO FALSO ENVIADO VIA WHATSAPP - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DOCUMENTAÇÃO QUE NÃO SE PRESTA A ELIDIR A MORA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO Insurge-se o Agravante/Requerente contra decisão que determinou a liberação do veículo, ante o pagamento de boleto fraudulento para quitação do débito, sustentando, em síntese, não ter sido beneficiário do valor supostamente adimplido pela Requerida, a qual permanece inadimplente com as parcelas que ensejaram o ajuizamento da ação.
A matéria ora devolvida a este Sodalício deve se limitar apenas à questão capaz de suspender ou não a liminar de busca e apreensão, outrora deferida pelo Juízo Singular, decorrente do afastamento da mora pelo pagamento do boleto indicado pela Requerida/Agravada, especialmente porque, no que tange à responsabilidade, ou não, da Instituição Financeira e existência de fortuito interno ou externo, capaz de atrair o verbete sumular n° 479/STJ, compreende-se tratar de matéria de mérito, que enseja dilação probatória, cuja apreciação fica reservada ao Magistrado a quo.
Em análise perfunctória, os fatos trazidos pelas partes apontam pelo preenchimento dos requisitos para manutenção da busca e apreensão, inexistindo indícios suficientes de prova de que houve purgação da mora no prazo estabelecido ou cumprimento do que determina o art. 3°, §2° do Decreto-Lei n° 911/69, a fim de justificar a revogação da medida liminar.
Ou seja, caracterizado o inadimplemento da agravante e demonstrada suficientemente a mora pela notificação extrajudicial, não há motivo para, nesse momento processual, revogar a liminar.
Rejeita-se o pedido de retirada do bem da comarca porquanto, embora ausentes elementos capazes de elidir a mora, verifica-se que pleito não foi objeto de análise pelo juízo de primeiro grau, bem como porquanto eventual determinação nesta Instância, além de incorrer em violação ao duplo grau de jurisdição, poderia acarretar possível expropriação sumária de bem móvel sem a observância do devido processo legal.
Recurso conhecido e parcialmente provido para determinando a retomada do bem pelo credor/Agravante.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.. -
01/11/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417940-80.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Agravante: Banco RCI Brasil S/A Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761/MS) Advogado: José Lídio Alves dos Santos (OAB: 22485A/MS) Agravado: Kelly Cristina Gimenes Advogada: Janaina Gimenes (OAB: 25114/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
13/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417940-80.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Banco Rci Brasil S/A Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761/MS) Advogado: José Lídio Alves dos Santos (OAB: 22485A/MS) Agravado: Kelly Cristina Gimenes Advogada: Janaina Gimenes (OAB: 25114/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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