TJMS - 0813056-85.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 13:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/11/2023 04:12
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813056-85.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Steffano Carvalho Orrigo Advogado: Bruno de Assis Sartori (OAB: 15823/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
DESNECESSIDADE.
AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE CONCEDIDO.
INICIAL INDEFERIDA.
INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal já consolidou orientação, ao julgar o RE nº 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que não há interesse de agir do interessado que não tenha inicialmente protocolado seu requerimento junto ao INSS, pois a obtenção de um benefício depende de uma postulação ativa. 2.
O prévio requerimento administrativo será desnecessário em 3 (três) situações, quais sejam: quando tendo havido o requerimento administrativo do benefício este foi negado pelo INSS (total ou parcialmente); quando efetuado o pedido administrativo do benefício, o INSS não deu uma decisão em um prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias; por fim, se o benefício pleiteado versa sobre matéria a respeito da qual o INSS tem posição manifestamente contrária ao pedido feito pelo segurado. 3.
No presente caso, restou comprovado nos autos que o benefício cessou em virtude de alta programada, situação que se enquadra naquelas exceções que afastam a necessidade do prévio requerimento administrativo, eis que se trata de hipótese de restabelecimento de benefício que já vinha sendo pago. 4.
Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
01/11/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 10:10
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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31/10/2023 03:21
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813056-85.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Steffano Carvalho Orrigo Advogado: Bruno de Assis Sartori (OAB: 15823/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Julgamento Virtual Iniciado -
30/10/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 14:44
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/09/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/09/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 09:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/09/2023 03:13
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813056-85.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Steffano Carvalho Orrigo Advogado: Bruno de Assis Sartori (OAB: 15823/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/09/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 14:15
Conclusos para decisão
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01/09/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 14:15
Distribuído por sorteio
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01/09/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 14:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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