TJMS - 0815041-26.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 06:11
Transitado em Julgado em #{data}
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05/10/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815041-26.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Gabriel Nunes Pereira Advogado: Hermes Henrique Moreira Maciel (OAB: 6116/MS) Apelante: Sandra Pradella Advogado: Hermes Henrique Moreira Maciel (OAB: 6116/MS) Apelante: Engef Construtora e Incorporadora Ltda.
Advogado: Rafael Ferri Cury (OAB: 15755/MS) Apelado: Engef Construtora e Incorporadora Ltda.
Advogado: Rafael Ferri Cury (OAB: 15755/MS) Apelado: Gabriel Nunes Pereira Advogado: Hermes Henrique Moreira Maciel (OAB: 6116/MS) Apelada: Sandra Pradella Advogado: Hermes Henrique Moreira Maciel (OAB: 6116/MS) 1) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS PELO ATRASO NA ENTREGA DE BEM IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INDENIZAÇÃO DE LUCROS CESSANTES DE 1% AO MÊS SOBRE VALORES PAGOS C/C MULTA MORATÓRIA DE 2% DO VALOR TOTAL DO CONTRATO.
Discutem-se nos recursos: i) a inexistência de responsabilidade da construtora indenizar danos materiais dos compradores pelo atraso na entrega de imóvel, em razão da ocorrência de caso fortuito e força maior; ii) a alteração da base de cálculo da indenização dos lucros cessantes ("valor do imóvel" em detrimento dos "valores pagos"; iii) a alteração do termo inicial da indenização de lucros cessantes, pelo afastamento do período de tolerância estabelecido no contrato; iv) a redução do fator de indenização dos lucros cessantes, de 1% para 0,5% ao mês do período do atraso; e v) a substituição do índice de correção, do IGP-M/FGV para o IPCA-E/IBGE. 2) RECURSO DA CONSTRUTORA - ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR DO ATRASO - NÃO ACOLHIDA - INTERCORRÊNCIAS PRÓPRIAS DA ATIVIDADE ECONÔMICA DESENVOLVIDA - REDUÇÃO DO FATOR PERCENTUAL DOS LUCROS CESSANTES (DE 1% PARA 0,5%) - POSSIBILIDADE - CUMULAÇÃO EXCEPCIONAL COM CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA (TEMA 970 STJ) - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - ALTERAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA (IGP-M/FGV PARA IPCA-E/IBGE) - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU EXCESSO - RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 2.1) As intercorrências decorrentes do clima, política e economia não representam fatores inevitáveis ou imprevisíveis na atividade econômica desenvolvida pela construtora, razão pela qual não podem servir de justificativa para o descumprimento contratual, notadamente quando o ajuste celebrado já contemplou a possibilidade de prorrogação de entrega por eventualidades da espécie. 2.2) Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento Tema 970: "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, é, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes". 2.2) Com efeito, embora a cumulação não seja objeto do recurso, em reverência ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, mostra-se devida a redução do fator de indenização dos lucros cessantes, de 1% para 0,5% ao mês, sobre os valores pagos no contrato, constatando-se que o cumprimento tardio da obrigação também encontra-se compensado pela cláusula penal moratória 2% do valor total do ajuste, fixada conjuntamente na condenação. 2.3) "A correção monetária é uma forma de recompor a desvalorização da moeda, em virtude da variação da inflação, preservando-se o poder de compra.
Nesse sentido e, conforme jurisprudência deste tribunal, o índice que melhor reflete a variação da moeda e recompõe a perda inflacionária é o IGPM/FGV". (TJMS.
Apelação Cível n. 0804825-90.2019.8.12.0029, Naviraí, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Alexandre Raslan, j: 12/02/2023, p: 14/02/2023). 3) RECURSO DOS COMPRADORES - PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DOS LUCROS CESSANTES - IMPOSSIBILIDADE -JUSTA INDENIZAÇÃO ASSEGURADA NA CUMULAÇÃO EXCEPCIONAL DE LUCROS CESSANTES E CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA - ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA INDENIZAÇÃO PELA EXCLUSÃO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA -NÃO ACOLHIDA - VALIDADE DA CLÁUSULA -CIÊNCIA EXPRESSA DOS COMPRADORES - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO PROVIDO. 3.1) Diante da excepcional cumulação de elementos de compensação pelo atraso na entrega do bem contratado (lucros cessantes e cláusula penal moratória), não deve ser alterada base de cálculo dos lucros cessantes (valores pagos), pois atendida concretamente a reparação integral devida na espécie. 3.2) Não deve ser alterado o termo inicial dos lucros cessantes, mediante a exclusão da cláusula de tolerância, ante a sua validade.
Precedentes do STJ. 4) Recurso de Gabriel Nunes Pereira e Sandra Pradella não provido.
Recurso de Engef Construtora e Incorporadora Ltda parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso de Gabriel Nunes Pereira e Sandra Pradella; e deram parcial provimento ao recurso de Engef Construtora e Incorporadora Ltda, nos termos do voto do Relator. -
04/10/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 11:48
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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04/10/2023 05:38
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815041-26.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Gabriel Nunes Pereira Advogado: Hermes Henrique Moreira Maciel (OAB: 6116/MS) Apelante: Sandra Pradella Advogado: Hermes Henrique Moreira Maciel (OAB: 6116/MS) Apelante: Engef Construtora e Incorporadora Ltda.
Advogado: Rafael Ferri Cury (OAB: 15755/MS) Apelado: Engef Construtora e Incorporadora Ltda.
Advogado: Rafael Ferri Cury (OAB: 15755/MS) Apelado: Gabriel Nunes Pereira Advogado: Hermes Henrique Moreira Maciel (OAB: 6116/MS) Apelada: Sandra Pradella Advogado: Hermes Henrique Moreira Maciel (OAB: 6116/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
03/10/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 09:02
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/09/2023 03:13
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 03:13
INCONSISTENTE
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04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815041-26.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Gabriel Nunes Pereira Advogado: Hermes Henrique Moreira Maciel (OAB: 6116/MS) Apelante: Sandra Pradella Advogado: Hermes Henrique Moreira Maciel (OAB: 6116/MS) Apelante: Engef Construtora e Incorporadora Ltda.
Advogado: Rafael Ferri Cury (OAB: 15755/MS) Apelado: Engef Construtora e Incorporadora Ltda.
Advogado: Rafael Ferri Cury (OAB: 15755/MS) Apelado: Gabriel Nunes Pereira Advogado: Hermes Henrique Moreira Maciel (OAB: 6116/MS) Apelada: Sandra Pradella Advogado: Hermes Henrique Moreira Maciel (OAB: 6116/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/09/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 14:15
Conclusos para decisão
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01/09/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 14:15
Distribuído por sorteio
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01/09/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 14:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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