TJMS - 0824538-96.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 13:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/12/2023 13:43
Processo Reativado
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14/11/2023 16:54
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 15:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/11/2023 15:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/10/2023 17:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/10/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 08:23
Transitado em Julgado em #{data}
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02/10/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 00:00
Intimação
Vítor de Oliveira Lima Processo 0824538-96.2023.8.12.0001 - Divórcio Litigioso - Reqdo: Vítor de Oliveira Lima - Sentença de f.24/25: "C.M.A.N ajuizou ação de divórcio em face de V.O.L, alegando, em suma, que estão separados e que não há possibilidade de reconciliação.
A parte requerida foi citada pessoalmente, mas deixou transcorrer o prazo de resposta sem qualquer manifestação. É o relatório.
Com a Emenda Constitucional n.º 66, de 13 de julho de 2010, que alterou o § 6º do art. 226 da Constituição Federal de 1988, não se exige mais um lapso temporal para a decretação do divórcio, bastando somente a vontade de dissolver o vínculo conjugal, sem a necessidade de expor as razões da impossibilidade da comunhão de vida.
A parte requerente manifestou essa vontade, o que basta para a procedência do pedido.
Exposto isso, acolho o pedido, para decretar o divórcio de C.M.A.N e V.O.L, voltando a parte requerente a usar seu nome de solteira, se isso foi por ela requerido na inicial.
O julgamento é com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Expeça-se mandado para averbação do divórcio.
Publique-se, registre-se e intime-se." -
12/09/2023 21:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 18:09
Recebidos os autos
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06/09/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 19:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/09/2023 19:32
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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01/09/2023 17:12
Recebidos os autos
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01/09/2023 17:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/09/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 17:12
Julgado procedente o pedido
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10/08/2023 09:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/08/2023 02:32
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 13:27
Recebidos os autos
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09/08/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 12:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/08/2023 12:57
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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03/08/2023 03:37
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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12/07/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 13:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/07/2023 13:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/05/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 13:35
Recebidos os autos
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15/05/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 17:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/05/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 08:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/05/2023 08:19
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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11/05/2023 17:17
Recebidos os autos
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11/05/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 08:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/05/2023 08:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/05/2023 08:22
INCONSISTENTE
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08/05/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 15:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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