TJMS - 1601175-84.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 13:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para #{destino}
-
14/10/2024 13:04
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 15:29
Expedição de Ofício.
-
04/10/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 13:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/09/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2024 18:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2024 18:04
Expedição de Alvará.
-
28/08/2024 15:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/07/2024 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/07/2024 13:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/07/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/07/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/07/2024 10:46
Provimento por decisão monocrática
-
05/07/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 09:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/07/2024 17:20
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 17:20
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 14:12
Juntada de Ofício
-
01/07/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 16:45
Juntada de Ofício
-
26/06/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 13:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/06/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 13:43
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 20/06/2024.
-
12/06/2024 12:28
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 12/06/2024.
-
13/05/2024 01:30
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 16:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/05/2024 02:49
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 02:46
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2024 00:00
Intimação
Precatório nº 1601175-84.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Requerente: Y.
G.
B.
T.
Advogado: César Palumbo Fernandes (OAB: 7821/MS) Advogado: Laura Patrícia Daniel Palumbo Fernandes (OAB: 8943/MS) Advogado: Felipe Santullo (OAB: 21100/MS) Advogado: Fabrizio Tadeu Severo dos Santos (OAB: 7498/MS) Requerido: M. de C.
G.
Advogada: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Interessado: C.
P.
F.
Interessado: L.
P.
D.
P.
F.
S.
I. de A.
Todos os requisitos exigidos pela Resolução nº 303/2019 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA foram preenchidos.
As certidões de liquidação estão acostadas às f. 17/20 e 108/110.
A credora foi intimada às f. 113 acerca da retificação da certidão de f. 17/20, quanto à substituição do beneficiário do destaque dos honorários contratuais, porém quedou-se inerte, conforme certidão de f. 118.
O ente devedor foi intimado às f. 117, porém quedou-se inerte, conforme certidão de f. 118.
Não há recursos pendentes.
Assim, defiro o pagamento deste precatório à credora principal YASMIM GIOVANNA BORDON TEIXEIRA e à nova beneficiária dos honorários contratuais LAURA PATRÍCIA DANIEL PALUMBO FERNANDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se.
Outrossim, nos termos do art. 31, §1º, da Resolução nº 303/2019, do CNJ, deverá o Departamento de Precatórios, por certidão nos autos, atestar a regularidade da situação cadastral do beneficiário junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC).
Após, expeçam-se os alvarás, recolhendo-se os tributos e as contribuições obrigatórias.
Certificado nos autos o cumprimento das determinações acima, declaro extinto o procedimento.
Comunique-se à origem e arquive-se.
Intimem-se. Às providências. -
30/04/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/04/2024 10:49
Provimento por decisão monocrática
-
16/04/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 10:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/04/2024 10:35
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 16/04/2024.
-
06/04/2024 01:04
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 10:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/03/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 19:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/03/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 09:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/03/2024 06:54
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/03/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/01/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 08:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/01/2024 02:34
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Precatório nº 1601175-84.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Requerente: Y.
G.
B.
T.
Advogado: César Palumbo Fernandes (OAB: 7821/MS) Advogado: Laura Patrícia Daniel Palumbo Fernandes (OAB: 8943/MS) Advogado: Felipe Santullo (OAB: 21100/MS) Advogado: Fabrizio Tadeu Severo dos Santos (OAB: 7498/MS) Requerido: M. de C.
G.
Advogada: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Interessado: C.
P.
F.
YASMIM GIOVANNA BORDON TEIXEIRA informa, às f. 73-75, que requereu junto ao juízo de origem a retificação do beneficiário dos honorários contratuais, o que foi deferido.
Com efeito, em consulta ao processo de origem (apenso), verifica-se que aquele juízo deferiu o requerimento da parte (f. 631 daqueles autos) para que seja substituído/liberado o cadastro em nome do escritório de advocacia Laura Patrícia Daniel Palumbo Fernandes Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ n.º 23.240.879/0001/44.
Assim, a despeito desta Vice-Presidência não ter sido oficialmente comunicada da decisão do Juízo da Execução, anote-se no SAPRE e no SAJ o decisum que deferiu o pedido de retificação do ofício precatório para substituir o nome do beneficiário dos honorários contratuais destacados CESÁR PALUMBO FERNANDES, pela pessoa jurídica de Laura Patrícia Daniel Palumo Fernandes Sociedade Individual de Advocacia.
Ao Departamento de Precatórios para as providências.
No mais, diante da comprovação de que a aludida sociedade é optante pelo regime tributário, denominado SIMPLES NACIONAL (f. 97), defiro a isenção do imposto de renda, o qual será recolhido nos termos do art. 13, I, da Lei Complementar n.º 123/2006 e no art. 1º, da Instrução Normativa n.º 765/2007, da Receita Federal do Brasil.
Intimem-se. Às providências. -
24/01/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/01/2024 17:28
Provimento por decisão monocrática
-
18/01/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 09:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/01/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2024 10:05
Juntada de Ofício
-
17/01/2024 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 09:35
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
-
08/10/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 08:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/09/2023 03:18
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1601175-84.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Requerente: Y.
G.
B.
T.
Advogado: César Palumbo Fernandes (OAB: 7821/MS) Advogado: Laura Patrícia Daniel Palumbo Fernandes (OAB: 8943/MS) Advogado: Felipe Santullo (OAB: 21100/MS) Advogado: Fabrizio Tadeu Severo dos Santos (OAB: 7498/MS) Requerido: M. de C.
G.
Advogada: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Interessado: C.
P.
F.
MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE apresentou manifestação à f. 32, impugnando os cálculos de atualização do precatório.
Alegou, em resumo, que, por força da EC 113/2021, o índice de atualização financeira a ser adotado em face das condenações envolvendo a Fazenda Pública é a SELIC.
Mencionou, ainda, que o referido índice já engloba em si os fatores de juros e correção monetária, e como tal, não poderia ser aplicado para corrigir a parcela dos juros de mora a partir de 08/12/2021, como ocorreu no cálculo de f. 17/26, promovendo a capitalização de juros, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio.
Diante disso, requer que sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Cálculos de Liquidação de Precatórios para esclarecimentos.
Inicialmente, importa ressaltar que o Município de Campo Grande tem, reiteradamente, apresentado impugnações genéricas e intempestivas aos cálculos de atualização de precatórios, obstando, por vezes, o regular processamento do feito, como ocorreu na espécie, conduta reprovável e que deve ser evitada.
Dito isso, de uma análise mais acurada dos cálculos, denota-se que a Coordenadoria de Liquidação de Precatórios atualizou o valor do crédito principal de forma segregada, separando corretamente a parcela dos juros do principal, justamente para evitar o anatocismo.
Frise-se que tal procedimento também foi adotado no cálculo de atualização dos honorários contratuais.
Assim, sobre tais valores foram aplicados os indexadores previstos no art. 21-A, da Resolução n.º 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, em harmonia com o disposto na Emenda Constitucional n.º 113/2021 e na Súmula Vinculante n.º 17, do STF, a qual se refere ao período da graça constitucional (art. 100, § 5º, da CF e art. 21-A, § 5º, da Res. 303/2019, CNJ).
Por outro lado, no tocante a atualização dos juros de mora, a partir de dezembro de 2021 (data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113/2021), a referida Resolução estabelece em seus artigos 21 e 22, § 1º, a forma de compensação da mora, senão veja-se: Art. 21.
A partir de dezembro de 2021, e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, os precatórios, independentemente de sua natureza, serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior. (sem destaque no original) Nesse ponto, cumpre aclarar que houve um erro material na redação do § 1º do art. 22, porquanto fez menção ao art. 20 da Resolução quando o correto seria o art. 21.
Ressalte-se que o art. 20 sequer consta do Capítulo IV que trata da correção monetária e dos juros incidentes sobre os valores de precatórios, sendo, portanto, evidente o erro material na redação do dispositivo.
Assim, infere-se da leitura dos dispositivos acima que a multicitada Resolução não vedou a atualização da parcela dos juros de mora pela SELIC, exceto no período da graça constitucional em cujo lapso temporal o valor deve se sujeitar exclusivamente à correção monetária pelo IPCA-E, conforme previsto no art. 21-A, § 5º.
Conclui-se, portanto, que os cálculos elaborados pelo Departamento de Precatórios estão em consonância com as normas editadas pelo Conselho Nacional de Justiça e com a jurisprudência mais abalizada da Suprema Corte, razão pela qual reputa-se desnecessário encaminhar os autos à Coordenadoria de Cálculos para manifestação, porquanto sem fundamento a impugnação.
Intimem-se. Às providências. -
26/09/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/09/2023 15:53
Provimento por decisão monocrática
-
25/09/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 18:06
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 18:06
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 18:06
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 18:06
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 18:06
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 18:06
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 18:06
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 18:06
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 11:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/09/2023 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 08:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/09/2023 05:31
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1601175-84.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Requerente: Y.
G.
B.
T.
Advogado: César Palumbo Fernandes (OAB: 7821/MS) Advogado: Laura Patrícia Daniel Palumbo Fernandes (OAB: 8943/MS) Advogado: Felipe Santullo (OAB: 21100/MS) Advogado: Fabrizio Tadeu Severo dos Santos (OAB: 7498/MS) Requerido: M. de C.
G.
Advogada: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Interessado: C.
P.
F.
Considerando que a certidão e cálculos de f. 17/25 informam o valor a ser pago em favor do(s) beneficiário(s), bem como eventual retenção previdenciária e imposto de renda, fica(m) o(s) as partes intimadas para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar(em) acerca do valor a ser recebido bem como sobre eventual retenção, comprovando nos autos a isenção por ventura alegada.
Tratando-se de crédito referente a honorários periciais ou de advogado dativo, em que o Profissional tenha efetuado o recolhimento da contribuição previdenciária, no valor máximo, correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o teto pago pelo INSS, para o mês do cálculo, deverá anexar a declaração de contribuição previdenciária disponível no sítio https://www5.tjms.jus.br/precatorios.
Tratando-se de crédito em que o beneficiário seja empresa optante do Simples Nacional deverá comprovar nos autos a opção para a isenção do imposto de renda.
Ficam os patronos intimados para, querendo, no mesmo prazo manifestar nos autos acerca do CPF do credor/beneficiário apontado na certidão e cálculos acima informado, sendo que decorrido o prazo sem manifestação será considerado correto o CPF para pagamento.
Em caso de falta de indicação de CPF ou de incorreção no CPF do beneficiário/credor, deverá o patrono indicar nos autos o número para cadastramento ou para correção.
Fica ciente, ainda, que o cadastro ou atualização de dados bancários do beneficiário/credor deve ser realizado a partir da publicação deste ato.
Para o caso de beneficiário com cadastro já realizado anteriormente a esta data, deverá acessar o link do Tribunal de Justiça http://www.tjms.jus.br/precatorios/dadosBancarios.php e indicar o número do processo 1601175-84.2022.8.12.0000 e CPF, após atualizar os seus dados bancários.
Nos termos do art. 27, § 1º da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, fica autorizado a expedição de alvará da parcela incontroversa, desde que a parte cumpra os requisitos indicados disposto nos itens “a”, “b” e “c” do mencionado dispositivo. -
13/09/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/09/2023 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/09/2023 14:02
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 14:02
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/11/2022 08:03
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 03:43
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2022 07:05
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/11/2022 15:28
Concedida em parte a Medida Liminar
-
22/11/2022 13:43
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 13:43
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 13:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/11/2022 10:30
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2022 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2022 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2022 08:52
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
-
13/04/2022 15:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/04/2022 18:04
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 18:03
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2022 13:49
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
04/04/2022 12:27
Expedição de Ofício.
-
04/04/2022 12:25
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
01/04/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 15:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/04/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 15:51
Distribuído por prevenção
-
01/04/2022 15:51
Desentranhado o documento
-
01/04/2022 15:51
Desentranhado o documento
-
31/03/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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