TJMS - 0801190-94.2012.8.12.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 08:07
Transitado em Julgado em #{data}
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06/12/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 02:41
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801190-94.2012.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Nélio Stábile Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Apelado: Renato Lopes Vieira EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PERÍODO SUPERIOR A 5 ANOS - PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO - SÚMULA 150 DO STF.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO.
RECONHECIMENTO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) O prazo prescricional da ação de execução é o mesmo da ação de conhecimento.
Aplicação da Súmula 150, do E.
STF.
Em havendo inércia do Exequente em feito executivo por período superior a 05 anos, o reconhecimento de prescrição intercorrente é medida que se impõe. 2) A mera suspensão do processo de execução, sem que tenha havido sequer a citação do devedor, não obsta a fluência do prazo da prescrição intercorrente. 3) Em tendo sido oportunizada a manifestação da Exequente antes da prolação da Sentença, e não tendo aquela trazido qualquer fato impeditivo da fluência do prazo prescricional, a declaração da prescrição é medida que se impõe. 4) Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
05/12/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 16:35
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/11/2023 03:59
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801190-94.2012.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Apelado: Renato Lopes Vieira Julgamento Virtual Iniciado -
29/11/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 13:05
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/09/2023 03:28
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 03:28
INCONSISTENTE
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04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801190-94.2012.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Nélio Stábile Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Apelado: Renato Lopes Vieira Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/09/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 15:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/09/2023 15:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/09/2023 15:40
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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01/09/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 17:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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