TJMS - 0813077-64.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 13:05
Transitado em Julgado em #{data}
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10/11/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 02:38
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0813077-64.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Lojas Riachuelo SA Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Embargada: Jessika Boaventura Madureira Advogado: Jean Rommy de Oliveira Júnior (OAB: 17438/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - DECISUM MANTIDO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado.
Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais.
Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
09/11/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 13:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/11/2023 05:32
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0813077-64.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Lojas Riachuelo SA Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Embargada: Jessika Boaventura Madureira Advogado: Jean Rommy de Oliveira Júnior (OAB: 17438/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
06/11/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 10:15
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/10/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 01:20
INCONSISTENTE
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16/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0813077-64.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Lojas Riachuelo SA Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Embargada: Jessika Boaventura Madureira Advogado: Jean Rommy de Oliveira Júnior (OAB: 17438/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/10/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 11:01
Conclusos para decisão
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10/10/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813077-64.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Jessika Boaventura Madureira Advogado: Jean Rommy de Oliveira Júnior (OAB: 17438/MS) Apelado: Lojas Riachuelo SA Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - ÔNUS SUCUMBENCIAL - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Com base no princípio da causalidade, a parte que deu causa ao ajuizamento da ação deve responder pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Na hipótese dos autos, foi a parte requerida que deu causa ao ajuizamento da ação, já que, a despeito de notificada extrajudicialmente, deixou de comprovar a relação jurídica existente entre as partes, de sorte que, ainda que tenha apresentado nos autos cópia do contrato após ter sido citada, deve responder por inteiro pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, já que não viu a autora alternativa que não fosse o ajuizamento da presente demanda, restando plenamente justificado o interesse processual.
Em que pese ser possível a fixação dos honorários sucumbenciais em percentual sobre o valor da causa, seguindo-se a ordem preferencial prevista no artigo 85, § 2º, do CPC, o seu arbitramento neste sentido culminaria em valor desproporcional à realidade e singeleza do processo e, inclusive, em valor superior ao próprio contrato que se pretendia ver exibido.
Desse modo, deve-se arbitrar o valor dos honorários por equidade, inclusive em valor proporcional à atuação profissional e à mencionada simplicidade da demanda.
Recurso conhecido e provido para, com base no princípio da causalidade, condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
18/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813077-64.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Jessika Boaventura Madureira Advogado: Jean Rommy de Oliveira Júnior (OAB: 17438/MS) Apelado: Lojas Riachuelo SA Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Dessa forma, determino a intimação do Advogado, Dr.
Jean Rommy de Oliveira Júnior, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove documentalmente (extrato de IR referente aos dois últimos anos, comprovantes de rendimentos e gastos mensais referentes aos três últimos meses e relação com o número de ações por ele ajuizadas) ser beneficiário da justiça gratuita, ou, no mesmo prazo, recolha o preparo sob pena de não conhecimento do recurso de fls. 171/183 por deserção.
Ao final, voltem conclusos.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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