TJMS - 0822628-68.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/02/2024 13:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/02/2024 13:58 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/02/2024 12:37 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/02/2024 12:27 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            02/02/2024 10:36 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            02/02/2024 10:36 Recebidos os autos 
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                                            02/02/2024 10:36 Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP) 
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                                            02/02/2024 10:36 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            01/02/2024 22:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/02/2024 15:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/02/2024 15:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/02/2024 15:06 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            01/02/2024 14:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/02/2024 14:56 Juntada de Certidão 
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                                            01/02/2024 00:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/02/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            01/02/2024 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0822628-68.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
 
 Sideni Soncini Pimentel Embargante: Weverton Carlotto Advogado: Guilherme Frederico Figueiredo Castro (OAB: 10647/MS) Advogado: Eduardo Dias Freitas (OAB: 21058A/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
 
 Município: Adrianne Cristina Coelho Lobo (OAB: 6554/MS) Interessado: Secretário Municipal de Finanças e Planejamento de Campo Grande Interessado: Superintendente Municipal da Receita da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento do Município de Campo Grande EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA - OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO - VEDADA - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
 
 As razões pelas quais entendeu o Colegiado, por unanimidade de votos e com o parecer, em manter a sentença estão suficientemente elencadas no aresto embargado, dentre os quais se extrai, especialmente, a impossibilidade de utilização do mandamus como sucedâneo de ação de cobrança, consoante já pacificado, inclusive, pelas Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.
 
 Logo, aplicada as súmulas, não houve acolhimentos da tese do impetrante e a jurisprudência e legislação por ele apresentados. 2.
 
 Também não há contradição no acórdão, pois coerente a decisão com seus funtamentos.
 
 A divergência com jurisprudência não implica em contradição sanável via embargos, sobretudo quando o precedente não se relacionar a julgado de efeito repetitivo de observância obrigatória. 3.
 
 Na verdade, o que se vislumbra dos presentes embargos é a pretensa rediscussão da matéria por vias transversas, o que não se admite. 4.
 
 A possibilidade do prequestionamento implícito encontra-se atualmente sedimentada com a nova legislação processual civil (Art. 1.025 do CPC). 5.
 
 Embargos conhecidos e rejeitados.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE E COM O PARECER, REJEITARAM OS EMBARGOS, OS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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                                            31/01/2024 12:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/01/2024 09:31 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            30/01/2024 17:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/01/2024 15:45 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            30/01/2024 14:00 Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao# 
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                                            30/01/2024 14:00 Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao# 
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                                            22/01/2024 14:41 Inclusão em Pauta 
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                                            17/01/2024 21:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/12/2023 19:35 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            14/12/2023 12:41 Conclusos para decisão 
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                                            14/12/2023 10:21 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/12/2023 10:21 Recebidos os autos 
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                                            14/12/2023 10:21 Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP) 
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                                            14/12/2023 10:21 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/12/2023 02:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/12/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            14/12/2023 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0822628-68.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
 
 Sideni Soncini Pimentel Embargante: Weverton Carlotto Advogado: Guilherme Frederico Figueiredo Castro (OAB: 10647/MS) Advogado: Eduardo Dias Freitas (OAB: 21058A/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
 
 Município: Adrianne Cristina Coelho Lobo (OAB: 6554/MS) Interessado: Secretário Municipal de Finanças e Planejamento de Campo Grande Interessado: Superintendente Municipal da Receita da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento do Município de Campo Grande
 
 Vistos.
 
 Dê-se vista à Procuradoria de Justiça para exarar parecer.
 
 Após, voltem-me conclusos.
 
 Int.
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                                            13/12/2023 07:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/12/2023 18:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/12/2023 18:10 Juntada de Certidão 
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                                            12/12/2023 18:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/12/2023 18:04 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            12/12/2023 17:45 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            12/12/2023 17:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/12/2023 13:12 Conclusos para decisão 
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                                            07/12/2023 16:22 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/12/2023 16:22 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            24/11/2023 03:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/11/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            24/11/2023 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0822628-68.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
 
 Sideni Soncini Pimentel Embargante: Weverton Carlotto Advogado: Guilherme Frederico Figueiredo Castro (OAB: 10647/MS) Advogado: Eduardo Dias Freitas (OAB: 21058A/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
 
 Município: Adrianne Cristina Coelho Lobo (OAB: 6554/MS) Interessado: Secretário Municipal de Finanças e Planejamento de Campo Grande Interessado: Superintendente Municipal da Receita da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento do Município de Campo Grande
 
 Vistos.
 
 Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre os embargos opostos, vez que seu eventual acolhimento poderá implicar a modificação da decisão embargada (art. 1.023, § 2º, do NCPC).
 
 Após, voltem-me conclusos.
 
 Intimem-se.
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                                            23/11/2023 15:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/11/2023 12:59 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            23/11/2023 12:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/11/2023 12:53 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            23/11/2023 07:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/11/2023 01:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/11/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            22/11/2023 17:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/11/2023 17:58 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            22/11/2023 17:26 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            22/11/2023 17:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/11/2023 13:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/11/2023 13:13 Conclusos para decisão 
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                                            22/11/2023 13:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2023 13:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/10/2023 00:00 Intimação Apelação / Remessa Necessária nº 0822628-68.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
 
 Sideni Soncini Pimentel Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Weverton Carlotto Advogado: Guilherme Frederico Figueiredo Castro (OAB: 10647/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
 
 Município: Adrianne Cristina Coelho Lobo (OAB: 6554/MS) Interessado: Secretário Municipal de Finanças e Planejamento de Campo Grande Interessado: Superintendente Municipal da Receita da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento do Município de Campo Grande EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA - DECADÊNCIA RECONHECIDA EM RELAÇÃO À PARTE DOS TRIBUTOS QUESTIONADOS - IMPETRAÇÃO REALIZADA APÓS 120 DIAS DA CIÊNCIA DO IMPETRANTE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - VIA INADEQUADA - CONSTRUÇÃO EM TERRENO PRÓPRIO - ISSQN INDEVIDO - RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
 
 Inegável que ao Mandado de Segurança Preventivo, por questão lógica, não se aplica o prazo decadencial de 120 dias.
 
 Porém, o presente Mandado de Segurança foi impetrado em junho de 2022, sendo evidente que não se trata de impetração preventiva quanto aos fatos geradores que teriam ocorrido nos anos anteriores, 2020 e 2021, e a ciência do impetrante acerca do lançamento do ISSQN também se deu antes da impetração.
 
 Aliás, juntamente porque esta ciência se deu há mais de 120 dias, inarredável a decadência reconhecida na sentença em relação aos respectivos lançamentos. 2.
 
 Quanto à pretensão de repetição do indébito reconhecido, também não merece reforma a sentença, tendo em vista a impossibilidade de utilização do mandamus como sucedâneo de ação de cobrança, consoante já pacificado, inclusive, pelas Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. 3.
 
 No que se refere à remessa necessária também não merece reparo a sentença, pois segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a construção feita pelo incorporador por conta própria e em terreno próprio não dá ensejo à tributação pelo ISSQN. 4.
 
 Recursos conhecidos e desprovidos.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE E CONTRA O PARECER, NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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                                            15/09/2023 00:00 Intimação Apelação / Remessa Necessária nº 0822628-68.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
 
 Sideni Soncini Pimentel Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Weverton Carlotto Advogado: Guilherme Frederico Figueiredo Castro (OAB: 10647/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
 
 Município: Adrianne Cristina Coelho Lobo (OAB: 6554/MS) Interessado: Secretário Municipal de Finanças e Planejamento de Campo Grande Interessado: Superintendente Municipal da Receita da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento do Município de Campo Grande
 
 Vistos.
 
 Dê-se vista à Procuradoria de Justiça para exarar parecer.
 
 Após, voltem-me conclusos.
 
 Int.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Advogado: Robson Sitorski Lins
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/12/2021 20:50