TJMS - 0822628-68.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 12:27
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/02/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 10:36
Recebidos os autos
-
02/02/2024 10:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
02/02/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 15:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/02/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 00:49
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0822628-68.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Weverton Carlotto Advogado: Guilherme Frederico Figueiredo Castro (OAB: 10647/MS) Advogado: Eduardo Dias Freitas (OAB: 21058A/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Adrianne Cristina Coelho Lobo (OAB: 6554/MS) Interessado: Secretário Municipal de Finanças e Planejamento de Campo Grande Interessado: Superintendente Municipal da Receita da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento do Município de Campo Grande EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA - OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO - VEDADA - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
As razões pelas quais entendeu o Colegiado, por unanimidade de votos e com o parecer, em manter a sentença estão suficientemente elencadas no aresto embargado, dentre os quais se extrai, especialmente, a impossibilidade de utilização do mandamus como sucedâneo de ação de cobrança, consoante já pacificado, inclusive, pelas Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.
Logo, aplicada as súmulas, não houve acolhimentos da tese do impetrante e a jurisprudência e legislação por ele apresentados. 2.
Também não há contradição no acórdão, pois coerente a decisão com seus funtamentos.
A divergência com jurisprudência não implica em contradição sanável via embargos, sobretudo quando o precedente não se relacionar a julgado de efeito repetitivo de observância obrigatória. 3.
Na verdade, o que se vislumbra dos presentes embargos é a pretensa rediscussão da matéria por vias transversas, o que não se admite. 4.
A possibilidade do prequestionamento implícito encontra-se atualmente sedimentada com a nova legislação processual civil (Art. 1.025 do CPC). 5.
Embargos conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE E COM O PARECER, REJEITARAM OS EMBARGOS, OS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
31/01/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 09:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/01/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 15:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/01/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
30/01/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
22/01/2024 14:41
Inclusão em Pauta
-
17/01/2024 21:22
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 19:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/12/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 10:21
Recebidos os autos
-
14/12/2023 10:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
14/12/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 02:49
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0822628-68.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Weverton Carlotto Advogado: Guilherme Frederico Figueiredo Castro (OAB: 10647/MS) Advogado: Eduardo Dias Freitas (OAB: 21058A/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Adrianne Cristina Coelho Lobo (OAB: 6554/MS) Interessado: Secretário Municipal de Finanças e Planejamento de Campo Grande Interessado: Superintendente Municipal da Receita da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento do Município de Campo Grande
Vistos.
Dê-se vista à Procuradoria de Justiça para exarar parecer.
Após, voltem-me conclusos.
Int. -
13/12/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 18:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/12/2023 17:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/12/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 03:16
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0822628-68.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Weverton Carlotto Advogado: Guilherme Frederico Figueiredo Castro (OAB: 10647/MS) Advogado: Eduardo Dias Freitas (OAB: 21058A/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Adrianne Cristina Coelho Lobo (OAB: 6554/MS) Interessado: Secretário Municipal de Finanças e Planejamento de Campo Grande Interessado: Superintendente Municipal da Receita da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento do Município de Campo Grande
Vistos.
Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre os embargos opostos, vez que seu eventual acolhimento poderá implicar a modificação da decisão embargada (art. 1.023, § 2º, do NCPC).
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se. -
23/11/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/11/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 12:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/11/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 01:46
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 17:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/11/2023 17:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/11/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 13:13
Conclusos para decisão
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22/11/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0822628-68.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Weverton Carlotto Advogado: Guilherme Frederico Figueiredo Castro (OAB: 10647/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Adrianne Cristina Coelho Lobo (OAB: 6554/MS) Interessado: Secretário Municipal de Finanças e Planejamento de Campo Grande Interessado: Superintendente Municipal da Receita da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento do Município de Campo Grande EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA - DECADÊNCIA RECONHECIDA EM RELAÇÃO À PARTE DOS TRIBUTOS QUESTIONADOS - IMPETRAÇÃO REALIZADA APÓS 120 DIAS DA CIÊNCIA DO IMPETRANTE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - VIA INADEQUADA - CONSTRUÇÃO EM TERRENO PRÓPRIO - ISSQN INDEVIDO - RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Inegável que ao Mandado de Segurança Preventivo, por questão lógica, não se aplica o prazo decadencial de 120 dias.
Porém, o presente Mandado de Segurança foi impetrado em junho de 2022, sendo evidente que não se trata de impetração preventiva quanto aos fatos geradores que teriam ocorrido nos anos anteriores, 2020 e 2021, e a ciência do impetrante acerca do lançamento do ISSQN também se deu antes da impetração.
Aliás, juntamente porque esta ciência se deu há mais de 120 dias, inarredável a decadência reconhecida na sentença em relação aos respectivos lançamentos. 2.
Quanto à pretensão de repetição do indébito reconhecido, também não merece reforma a sentença, tendo em vista a impossibilidade de utilização do mandamus como sucedâneo de ação de cobrança, consoante já pacificado, inclusive, pelas Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. 3.
No que se refere à remessa necessária também não merece reparo a sentença, pois segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a construção feita pelo incorporador por conta própria e em terreno próprio não dá ensejo à tributação pelo ISSQN. 4.
Recursos conhecidos e desprovidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE E CONTRA O PARECER, NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
15/09/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0822628-68.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Weverton Carlotto Advogado: Guilherme Frederico Figueiredo Castro (OAB: 10647/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Adrianne Cristina Coelho Lobo (OAB: 6554/MS) Interessado: Secretário Municipal de Finanças e Planejamento de Campo Grande Interessado: Superintendente Municipal da Receita da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento do Município de Campo Grande
Vistos.
Dê-se vista à Procuradoria de Justiça para exarar parecer.
Após, voltem-me conclusos.
Int.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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