TJMS - 0800461-42.2022.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
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10/01/2024 09:02
Transitado em Julgado em #{data}
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16/11/2023 14:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/11/2023 14:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/11/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 12:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/11/2023 02:48
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800461-42.2022.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Município de Camapuã Proc.
Município: Bruna França Lima (OAB: 20346/MS) Apelada: Zenilda Alves da Silva Advogado: Paula Danielle Andrade Lima (OAB: 16693/MS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PROFESSOR CONVOCADO A TÍTULO PRECÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - TEMAS N.º 308, 551, 612 E 916, DO STF - AUSÊNCIA DE NULIDADE - OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL - ARTIGO 37, INCISO IX, DA CF E LEI MUNICIPAL N.º 1.640/2009 - RENOVAÇÕES QUE NÃO SUPERARAM O PRAZO MÁXIMO DE 36 MESES - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
A contratação por tempo determinado, sem concurso público, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público é admitida pelo artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, desde que haja previsão legal.
II.
No Tema n.º 612, o STF fixou os requisitos necessários para o reconhecimento da validade dos contratos por tempo determinado, quais sejam: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.
III.
Ainda, no RE n.º 1.066.677 (Tema n.º 551), o STF consolidou o entendimento no sentido de que os "servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações".
IV.
No âmbito municipal a contratação temporária dos professores estava prevista na Lei Municipal n.º 1.640/2009 em vigor ao tempo das contratações, indicando o prazo máximo de 36 meses.
Se a contratação precária atendeu aos requisitos definidos pelo STF e observou o prazo estabelecido em lei, não há que se falar em nulidade a fim de justificar o pagamento o pagamento das férias proporcionais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, e deram provimento, nos termos do voto do relator. . -
06/11/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 02:23
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800461-42.2022.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Município de Camapuã Proc.
Município: Bruna França Lima (OAB: 20346/MS) Apelada: Zenilda Alves da Silva Advogado: Paula Danielle Andrade Lima (OAB: 16693/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
31/10/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 15:10
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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31/10/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 10:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/09/2023 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/09/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 12:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/09/2023 00:17
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800461-42.2022.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Município de Camapuã Proc.
Município: Bruna França Lima (OAB: 20346/MS) Apelada: Zenilda Alves da Silva Advogado: Paula Danielle Andrade Lima (OAB: 16693/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/09/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 16:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/09/2023 16:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/09/2023 16:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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12/09/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 20:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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