TJMS - 0806222-69.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 14:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/01/2024 14:40
INCONSISTENTE
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25/01/2024 22:41
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 02:19
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0806222-69.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Recorrido: Fluvimar Equipamentos Nauticos Ltda Advogado: Aguinaldo Matheus Alves Burati (OAB: 97337/PR) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do presente Recurso Especial interposto por Estado de Mato Grosso do Sul até julgamento, no STF, do Recurso Extraordinário afetado pelo rito da repercussão geral (Tema 1266).
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
24/01/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 12:26
Publicado #{ato_publicado} em 24/01/2024.
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23/01/2024 17:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/01/2024 17:45
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #{numero_tema_RG}
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23/01/2024 07:14
Conclusos para admissibilidade recursal
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22/01/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 12:51
Recebidos os autos
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22/01/2024 12:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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22/01/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 19:21
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 18:43
Juntada de Certidão
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10/01/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 18:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/12/2023 02:53
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0806222-69.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Recorrido: Fluvimar Equipamentos Nauticos Ltda Advogado: Aguinaldo Matheus Alves Burati (OAB: 97337/PR) Considerando que o presente recurso origina-se de mandado de segurança, onde a intervenção do Ministério Público é obrigatória (art. 12, da Lei n. 12.016/09), dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências.
Intimem-se. -
18/12/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 08:21
Publicado #{ato_publicado} em 18/12/2023.
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15/12/2023 17:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/12/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 09:52
Conclusos para admissibilidade recursal
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30/11/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 02:57
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 01:38
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0806222-69.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Recorrido: Fluvimar Equipamentos Nauticos Ltda Advogado: Aguinaldo Matheus Alves Burati (OAB: 97337/PR) Ao recorrido para apresentar resposta -
16/11/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 12:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/11/2023 12:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/11/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806222-69.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Embargado: Fluvimar Equipamentos Nauticos Ltda Advogado: Aguinaldo Matheus Alves Burati (OAB: 97337/PR) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS/DIFAL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - TEMA 1094 - PRECEDENTE NÃO VINCULANTE AO CASO CONCRETO - DESNECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS ARTIGOS E FUNDAMENTOS - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
O precedente invocado pela parte, além de tratar de questão diversa, foi refutado por argumentos expressamente declinados no Acórdão recorrido.
Ademais, não se faz necessário que o Órgão Julgador analise, um a um, cada artigo ou precedente invocado pela parte para dirimir a controvérsia dos autos, se os demais fundamentos são suficientes para estabelecer as razões para o provimento ou desprovimento do recurso em determinado sentido.
E mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Embargos de Declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
14/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806222-69.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Embargado: Fluvimar Equipamentos Nauticos Ltda Advogado: Aguinaldo Matheus Alves Burati (OAB: 97337/PR) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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