TJMS - 0815863-52.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 11:26
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 11:09
Transitado em Julgado em #{data}
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25/10/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 07:26
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0815863-52.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Companhia Ultragaz S.A.
Advogada: Célia Cristina Martinho (OAB: 140553/SP) Embargado: Phatex - Comércio de Gás Ltda - Me Advogado: Wiliam Douglas de Souza Brito (OAB: 5782/MS) Advogado: Ibrahim Ayachi Neto (OAB: 5535/MS) Advogado: Jânio Ribeiro Souto (OAB: 3845B/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CONDENATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER - VÍCIOS INEXISTENTES - ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão.
Inexiste omissão quando a matéria não foi devolvida à instância revisora.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
24/10/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 17:57
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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20/10/2023 03:34
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0815863-52.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Companhia Ultragaz S.A.
Advogada: Célia Cristina Martinho (OAB: 140553/SP) Embargado: Phatex - Comércio de Gás Ltda - Me Advogado: Wiliam Douglas de Souza Brito (OAB: 5782/MS) Advogado: Ibrahim Ayachi Neto (OAB: 5535/MS) Advogado: Jânio Ribeiro Souto (OAB: 3845B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
19/10/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 17:22
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/10/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 01:16
INCONSISTENTE
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10/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0815863-52.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Companhia Ultragaz S.A.
Advogada: Célia Cristina Martinho (OAB: 140553/SP) Embargado: Phatex - Comércio de Gás Ltda - Me Advogado: Wiliam Douglas de Souza Brito (OAB: 5782/MS) Advogado: Ibrahim Ayachi Neto (OAB: 5535/MS) Advogado: Jânio Ribeiro Souto (OAB: 3845B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/10/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 13:56
Conclusos para decisão
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09/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815863-52.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Phatex - Comércio de Gás Ltda - Me Advogado: Wiliam Douglas de Souza Brito (OAB: 5782/MS) Advogado: Ibrahim Ayachi Neto (OAB: 5535/MS) Advogado: Jânio Ribeiro Souto (OAB: 3845B/MS) Apelado: Companhia Ultragaz S.A.
Advogada: Célia Cristina Martinho (OAB: 140553/SP) Advogado: Dimas Tafelli (OAB: 266340/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CONDENATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO DA RECORRENTE - OCORRÊNCIA - CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL NÃO PERFECTIBILIZADA - RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - MULTA CONTRATUAL DEVIDA - REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL - CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO - CABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Entendendo o julgador que as provas produzidas nos autos são suficientes para o correto deslinde da controvérsia e que a realização de perícia contábil é desnecessária, não há que se falar cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide.
A cessão da posição contratual consubstancia-se na transmissão de obrigações do cedente pelo cessionário, terceiro estranho ao contrato, e que assume integralmente o conjunto de direitos e deveres, obrigações, faculdades e ônus, inicialmente pertencente ao primeiro.
Nos termos do artigo 299 do Código Civil, a assunção de dívida por terceiro exige a anuência expressa do credor, o que não restou comprovado nos autos.
A ausência de perfectibilização da assunção de dívida pelo terceiro não exonera o devedor da responsabilidade pelo cumprimento de suas obrigações.
Rescindido o contrato por culpa do recorrente, a multa contratual é devida.
Conforme artigo 413 do Código Civil, a multa poderá ser reduzida se observado o adimplemento parcial da obrigação ou se manifestamente excessiva.
Rescisão contratual ocorrida após o cumprimento de aproximadamente um terço do contrato.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
14/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815863-52.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Phatex - Comércio de Gás Ltda - Me Advogado: Wiliam Douglas de Souza Brito (OAB: 5782/MS) Advogado: Ibrahim Ayachi Neto (OAB: 5535/MS) Advogado: Jânio Ribeiro Souto (OAB: 3845B/MS) Apelado: Companhia Ultragaz S.A.
Advogada: Célia Cristina Martinho (OAB: 140553/SP) Advogado: Dimas Tafelli (OAB: 266340/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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