TJMS - 1418008-30.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 09:14
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 09:13
Baixa Definitiva
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10/11/2023 09:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
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09/11/2023 10:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/11/2023 10:30
Transitado em Julgado em #{data}
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16/10/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 02:32
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/10/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418008-30.2023.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Agravada: Jackeline Souza Silva Schoenknecht Advogado: Elen Aparecida Ferreira de Moraes (OAB: 26529/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONDENATÓRIA - PLANO DE SAÚDE - DIAGNÓSTICO DE CÂNCER SEMANAS APÓS A CONTRATAÇÃO - NECESSIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO - EMERGÊNCIA EVIDENCIADA - PRAZO MÁXIMO DE CARÊNCIA DE 24 HORAS - DOENÇA PREEXISTENTE - CARÊNCIA DE 24 MESES NÃO APLICÁVEL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ - IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO - EXAME ADMISSIONAL NÃO REALIZADO - RECURSO DESPROVIDO.
I - O artigo 12, inciso V, alínea c, da Lei nº 9.656/98, estabelece como prazo máximo de carência o período 24 (vinte e quatro) horas para a cobertura dos casos de emergência, entendido estes como os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, nos termos do art. 35-C, I, da mesma lei.
II - O prazo máximo de carência de 24 (vinte e quatro) meses da contratação para doenças preexistentes previsto no artigo 11 da Lei nº 9.656/98 não tem o condão de suprimir ou minimizar as situações excepcionais de emergência albergada pela própria lei.
III - O Superior Tribunal de Justiça tem reiterada jurisprudência no sentido de que de que nos casos de urgência ou emergência, ainda que se trate de moléstia preexistente, a cláusula que prevê período de carência não é aplicável.
IV - In casu, não há qualquer evidência de que a autora tinha ciência de seu estado clínico anteriormente à contratação do plano de saúde, sendo certo que não cabe ao julgador presumir a ocorrência da má-fé tão somente com base na proximidade da contratação e do diagnóstico.
V - De acordo com a Súmula n. 105/STJ: não prevalece a negativa de cobertura às doenças e às lesões preexistentes se, à época da contratação do plano de saúde, não se exigiu prévio exame médico admissional.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Campo Grande, 9 de outubro de 2023 Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Relator -
10/10/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 18:53
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 18:53
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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05/10/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/10/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418008-30.2023.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Agravada: Jackeline Souza Silva Schoenknecht Advogado: Elen Aparecida Ferreira de Moraes (OAB: 26529/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
04/10/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 16:05
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/10/2023 13:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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29/09/2023 14:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/09/2023 14:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/09/2023 22:55
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 05:55
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 00:51
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 00:50
INCONSISTENTE
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14/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418008-30.2023.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Agravada: Jackeline Souza Silva Schoenknecht Advogado: Elen Aparecida Ferreira de Moraes (OAB: 26529/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/09/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 08:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/09/2023 08:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/09/2023 07:13
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 16:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/09/2023 16:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/09/2023 16:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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12/09/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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