TJMS - 0800385-10.2021.8.12.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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12/02/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
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10/02/2024 14:46
Transitado em Julgado em #{data}
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10/01/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 02:31
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800385-10.2021.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Maria Auxiliadora Assis Nantes Advogado: Romeu Fernando Carvalho de Souza (OAB: 65722/RJ) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 15119A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LEILÃO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO ART. 24, INC.
VI, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.514/1997 - NÃO VERIFICADA - LANCE MÍNIMO DO PRIMEIRO LEILÃO SUPERIOR AO VALOR ATUALIZADO DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Antes da Medida Provisória nº 1.162, de 14.2.2023 e da Lei nº 14.711, de 30.10.2023, a Lei nº 9.514/1997 estabelecia que: "Art. 24.
O contrato que serve de título ao negócio fiduciário conterá: [...] VI - a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão; [...] Parágrafo único.
Caso o valor do imóvel convencionado pelas partes nos termos do inciso VI do caput deste artigo seja inferior ao utilizado pelo órgão competente como base de cálculo para a apuração do imposto sobre transmissão inter vivos, exigível por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, este último será o valor mínimo para efeito de venda do imóvel no primeiro leilão".
Desse modo, o valor do lance mínimo no primeiro leilão deve ser o maior valor entre o valor previsto no contrato e o valor venal do imóvel, assim considerado o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado.
No concreto, o valor do lance mínimo no primeiro leilão (R$618.217,82) está em conformidade com o art. 24, inc.
VI, parágrafo único, da Lei nº 9.514/1997 (com redação anterior à Medida Provisória nº 1.162/2023 e a Lei nº 14.711/2023), pois observou, como parâmetro, o valor venal do imóvel (R$575.362,92 ou R$611.746,78), uma vez que este era superior ao valor de garantia do imóvel previsto no contrato.
Logo, não se verifica qualquer prejuízo à Apelante, tampouco violação ao art. 24, inc.
VI, parágrafo único, da Lei nº 9.514/1997.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
09/01/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 02:00
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800385-10.2021.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Apelante: Maria Auxiliadora Assis Nantes Advogado: Romeu Fernando Carvalho de Souza (OAB: 65722/RJ) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 15119A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
19/12/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 15:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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19/12/2023 07:13
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 16:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/12/2023 08:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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12/12/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 00:16
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 00:16
INCONSISTENTE
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18/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800385-10.2021.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Maria Auxiliadora Assis Nantes Advogado: Romeu Fernando Carvalho de Souza (OAB: 65722/RJ) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/09/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 18:35
Conclusos para decisão
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14/09/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 18:35
Distribuído por prevenção
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14/09/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 16:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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