TJMS - 0802822-90.2022.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 08:21
Transitado em Julgado em #{data}
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28/02/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 18:51
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 21:28
Ato ordinatório praticado
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07/01/2024 01:38
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 15:21
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
13/12/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 17:30
Recebidos os autos
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12/12/2023 17:30
Confirmada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 14:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/12/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 14:26
Juntada de Certidão
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12/12/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 14:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/12/2023 02:12
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802822-90.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: América Dias Perez Advogado: Luciana Tosta Quintana Ribas (OAB: 11987/MS) Apelado: Município de Ponta Porã Proc.
Município: Rodrigo de Oliveira Ferreira (OAB: 11651/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INTERVENÇÃO CIRÚRGICA - URGÊNCIA - PROCEDIMENTO COMPLEXO - 'ARTRODESE DA COLUNA CERVICAL VIA POSTERIOR COM EXÉRESE DA LESÃO EXPANSIVA EM TRANSIÇÃO CRANIOCERVICAL E CIRURGIA ENDOSCÓPICA DA COLUNA VIA POSTERIOR PARA OS NÍVEIS DE 'L4L5' e 'L5S1'' - SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS - ARTIGO 196 DA CF - REDIRECIONAMENTO DA DEMANDA AO ENTE MUNICIPAL - DESNECESSIDADE - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DE REGRESSO E COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS - NÃO VIOLAÇÃO AO TEMA 793 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RESP 1.657.156RJ (TEMA 106) - STJ - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - PREQUESTIONAMENTO - COM O PARECER DA PGJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
No mérito, a Suprema Corte reafirmou a solidariedade entre os entes federativos, observando quanto à existência de repartição de competências para atendimento, o eventual ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, questões que devem ser tratadas entre os entes federativos, administrativamente, não sendo razoável persistir em quem seria o responsável pelo fornecimento e dispêndio, se, todos ainda são corresponsável perante os usuários dos serviços públicos de saúde.
E, nesse passo, os entes federativos que arcarem com o ônus poderão requerer eventual ressarcimento àquele cuja competência imponha tal responsabilidade, mas isso deve se dar via administrativa, ou mesmo por meio de ação judicial própria para esse fim.
A matéria quanto a obrigatoriedade de o poder público em fornecer medicamentos ou procedimentos não incorporados em atos normativos do SUS foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.657.156/RJ (recurso repetitivo - Tema 106), que fixou a tese de que é possível a sua concessão, desde que atendidos cumulativamente alguns requisitos, tais como a comprovação médica da imprescindibilidade do medicamento e da ineficácia dos tratamentos convencionais, bem como a existência de registro na ANVISA e a incapacidade financeira do paciente, o que ocorre no caso em questão.
Não é necessária a manifestação expressa do julgador quanto a todos os dispositivos legais e argumentos suscitados pelas partes para que esteja cumprido o prequestionamento para eventual interposição de recurso, bastando que a matéria tenha sido suficientemente debatida e esteja adequadamente fundamentada, como ocorreu neste feito.
Recurso conhecido e, com o parecer, parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiu parcialmente o 1º Vogal.
Julgamento conforme o artigo 942 do CPC. -
11/12/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 18:20
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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27/11/2023 03:18
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 16:23
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/11/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 15:46
Conclusos para decisão
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18/10/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 15:07
Recebidos os autos
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18/10/2023 15:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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18/10/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802822-90.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: América Dias Perez Advogado: Luciana Tosta Quintana Ribas (OAB: 11987/MS) Apelado: Município de Ponta Porã Proc.
Município: Rodrigo de Oliveira Ferreira (OAB: 11651/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807B/MS) Remetam-se os autos ao i. representante do MPE para emissão de parecer.
Cumpra-se. -
16/10/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 16:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/10/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 11:50
Juntada de Certidão
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15/10/2023 11:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/10/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 01:38
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/09/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 12:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/09/2023 10:25
Confirmada a intimação eletrônica
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18/09/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 00:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/09/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802822-90.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: América Dias Perez Advogado: Luciana Tosta Quintana Ribas (OAB: 11987/MS) Apelado: Município de Ponta Porã Proc.
Município: Rodrigo de Oliveira Ferreira (OAB: 11651/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/09/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 16:25
Conclusos para decisão
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14/09/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 16:25
Distribuído por prevenção
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14/09/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 19:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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