TJMS - 0000579-17.2020.8.12.0040
1ª instância - Porto Murtinho - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
31/12/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 10:22
Recebidos os autos
-
28/09/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 02:33
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Manoel Ramão Flores Processo 0000579-17.2020.8.12.0040 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Réu: Manoel Ramão Flores - DELIBERAÇÃO: Em seguida, foi pelo MM.
Juiz foi prolatada a seguinte sentença: "O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul ofereceu denúncia em face de Manoel Ramão Flores dando-o(a) como incurso(a) nas sanções previstas no(s) art. 129, §§ 4º e 9º do Código Penal.
Citado(a)(s), o(a)(s) ré(s), assistida pela Defensoria Pública, ofereceu defesa escrita.
Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas.
Em alegações finais, acusação e defesa pugnaram pela absolvição por falta de provas. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, decreto a revelia do réu, na forma do artigo 367 do CP.
Devidamente citado, Manoel mudou-se de endereço sem comunicar o juízo, conforme certidão de fls. 126.
Dito isso, a absolvição do(a)(s) réu(s) é medida de rigor, como manifestado pela Defensoria Pública em alegações finais.
O artigo 155 do Código de Processo Penal adotou o sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para decidir, desde que o faça fundamentadamente.
A redação do dispositivo, todavia, impede que a decisão judicial, especialmente a de natureza condenatória, tenha por base unicamente elementos informativos colhidos na investigação (Art. 155.
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.).
Como regra, portanto, uma sentença penal condenatória deve ser lastreada em provas produzidas durante a instrução processual, haja vista que nesta etapa reinam os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Eventuais provas obtidas na fase extrajudicial servirão como elementos de convicção secundários.
Não é possível condenar o(a)(s) acusado(a)(s) unicamente com base nos elementos informativos colhidos na investigação justamente porque nesta etapa procedimental não há necessidade de observação dos referidos princípios, dada a natureza investigativa.
No caso concreto, as testemunhas ouvidas em juízo não foram suficientes para comprovar a prática do crime de lesões corporais.
O depoimento prestado pelo policial Roger Lopes foi a partir das informações passadas pela vítima e testemunhas presenciais.
Não testemunhou o episódio.
O policial Gilberto era motorista da viatura no dia dos fatos.
A própria vítima e demais testemunhas oculares não foram ouvidas em audiência.
O Ministério Público optou por desistir da oitiva.
Não há prova, portanto, da autoria delitiva.
Não fosse isso o suficiente, a materialidade delitiva está comprometida.
O laudo de fls. 21-24 é ilegível. (APELAÇÃO CRIMINAL RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL FURTO QUALIFICADO PLEITO CONDENATÓRIO AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA ABSOLVIÇÃO MANTIDA PREQUESTIONAMENTO SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, CONTRA O PARECER.
Se os elementos de convicção reunidos não dão sustentáculo ao decreto condenatório, restando insuficientes as provas acerca da autoria, impõe-se a improcedência da pretensão punitiva.
Uma decisão condenatória, pela gravidade de seu conteúdo, deve estar lastreada, sempre, no terreno firme da certeza, calcada em provas seguras que forneçam a consciência da realidade dos fatos.
Assim, não se pode tomar como lastro fato isolado de ter sido o nome do apelante apontado por terceira pessoa, unicamente na fase inquisitorial, sem contraditório e ampla defesa, máxime considerando a ausência de qualquer filmagem ou testemunha que comprove a autoria voltada à subtração patrimonial a ele imputada. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
TJMS.
Apelação Criminal n. 0020456-65.2017.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Criminal, Relator (a): Des.
Jairo Roberto de Quadros, j: 03/12/2020, p: 08/12/2020.).
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal para absolver Manoel Ramão Flores da prática da(s) infração(ões) penal(is) capituladas no(s) artigo 129. §§ 4º e 9º, do Código Penal, nos termos do artigo 386, incisos II e V, do Código de Processo Penal por não haver prova da existência do fato e não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal.
Sem custas (art. 804, CPP).
Dê-se ciência à ofendida (art. 201, § 2º, CPP).
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se Intime-se. -
13/09/2023 21:06
Publicado #{ato_publicado} em 13/09/2023.
-
13/09/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 07:06
Transitado em Julgado em #{data}
-
13/09/2023 06:57
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 19:19
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 19:17
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 19:17
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
15/08/2023 06:22
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2023 04:16
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 31/07/2023.
-
27/07/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 14:04
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 06:45
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 15:15
Recebidos os autos
-
12/07/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 09:23
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
11/07/2023 14:07
Recebidos os autos
-
11/07/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 07:20
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 15:23
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
21/06/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 14:15
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
19/06/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 17:20
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 18:10
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 18:10
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 18:56
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 18:56
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 18:56
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 06:55
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 19:21
Recebidos os autos
-
16/05/2023 19:21
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 16:19
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2023 01:35
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 05/05/2023.
-
05/05/2023 01:34
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 09:34
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
26/04/2023 17:59
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 09:55
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
20/04/2023 17:16
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2023 16:44
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 17:15
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 17:15
Expedição de Ofício.
-
11/04/2023 17:15
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 17:15
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 17:15
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 15:40
Recebidos os autos
-
07/02/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 14:26
Recebidos os autos
-
03/02/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 10:38
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
03/02/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 10:35
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
30/01/2023 18:17
Recebidos os autos
-
30/01/2023 18:17
Decisão ou Despacho
-
30/01/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 10:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2023 03:00:00, Vara Única.
-
12/06/2021 08:50
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 19:15
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 22:12
Expedição de Certidão.
-
24/03/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 16:26
Recebidos os autos
-
27/01/2021 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2021 23:49
Expedição de Certidão.
-
26/01/2021 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 23:48
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
09/12/2020 20:36
Recebidos os autos
-
09/12/2020 20:36
Decisão ou Despacho
-
07/12/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 15:54
Recebidos os autos
-
18/11/2020 15:54
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 17:19
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
17/11/2020 17:18
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2020 17:18
Juntada de Mandado
-
29/09/2020 17:59
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2020 18:33
Expedição de Mandado.
-
17/09/2020 16:58
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2020 13:50
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2020 17:16
Juntada de Ofício
-
03/07/2020 14:42
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2020 17:00
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2020 13:21
Recebidos os autos
-
25/05/2020 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2020 23:29
Publicado #{ato_publicado} em 22/05/2020.
-
22/05/2020 08:40
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2020 22:08
Expedição de Ofício.
-
21/05/2020 16:41
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2020 16:40
Expedição de Certidão.
-
21/05/2020 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 16:39
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
21/05/2020 16:35
Expedição de Certidão.
-
21/05/2020 16:19
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2020 16:19
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2020 16:19
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2020 16:19
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2020 16:19
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2020 16:12
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2020 16:04
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2020 15:47
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 279, classe_nova: 10943
-
18/05/2020 22:15
Recebidos os autos
-
18/05/2020 22:15
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
16/05/2020 12:40
Conclusos para decisão
-
29/04/2020 13:26
Recebidos os autos
-
29/04/2020 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2020 12:54
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2020 12:53
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2020 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2020
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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