TJMS - 0849891-75.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 08:10
Transitado em Julgado em #{data}
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27/09/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 02:43
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0849891-75.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Tania Maria da Nobrega Advogada: Carolina Rocha Bottti (OAB: 26468A/MS) Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - MÉRITO - COBRANÇAS RECEBIDAS ADMINISTRATIVAMENTE - PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO EM SI - DÍVIDA NÃO AFETADA NO PLANO DE EXISTÊNCIA - INSERÇÃO EM CADASTRO DENOMINADO SERASA LIMPA NOME, CUJA FUNÇÃO É INFORMAR AO CONSUMIDOR NELE CADASTRADO ESPONTANEAMENTE DA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS PASSÍVEIS DE NEGOCIAÇÃO - REGISTRO RESTRITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM ANOTAÇÃO PÚBLICA DE INADIMPLÊNCIA - DANOS MORAIS INEXISTENTES - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O fato de a dívida estar prescrita não a torna inexistente e pode ser objeto de cobrança.
A prescrição alcança tão somente o direito de ação da credora em exigir judicialmente o pagamento do débito contraído pela parte autora.
II - O portal "Serasa Limpa Nome" cuida-se de ferramenta criada para interação entre os credores e devedores.
Não se trata de cadastro de inadimplentes, e sim, de plataforma de tentativa de negociação de dívida existente, não havendo que se falar em meio coercitivo de cobrança e consequentemente, em indenização por danos morais.
III - A prescrição extingue o direito à pretensão, isto é, retira a possibilidade de utilização de processo judicial para sua satisfação, não implicando, entretanto, em extinção pura e simples do direito patrimonial.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
26/09/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 09:59
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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18/09/2023 09:01
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/09/2023 00:31
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 00:31
INCONSISTENTE
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18/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0849891-75.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Tania Maria da Nobrega Advogada: Carolina Rocha Bottti (OAB: 26468A/MS) Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/09/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 16:30
Conclusos para decisão
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14/09/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 16:30
Distribuído por sorteio
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14/09/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 14:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/09/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 15:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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