TJMS - 1418166-85.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2023 18:27
Arquivado Definitivamente
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25/11/2023 18:26
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/11/2023 20:11
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 15:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/11/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 20:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/11/2023 20:20
Recebidos os autos
-
08/11/2023 20:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/11/2023 20:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/11/2023 17:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/11/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 13:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/11/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1418166-85.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Impetrante: Luiz Ricardo de Oliveira Debortoli Paciente: Alessandra Guerrise do Nascimento Advogado: Luiz Ricardo de Oliveira Debortoli (OAB: 14038/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO - PRESENÇA DOS REQUISITOS - PRISÃO DOMICILIAR - GENITORA DE FILHO(A) MENOR DE 12 ANOS - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Presentes os pressupostos e os requisitos de admissibilidade da prisão preventiva elencados respectivamente nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, que foi validamente justificada para garantia de ordem pública e evitar reiteração delitiva, sobressai inviável a concessão da liberdade. É possível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar para genitora com filho menor de 12 anos de idade, em conformidade com o disposto no art. 318, V, do CPP, com redação dada pela Lei n. 13.257/2016.
Ordem parcialmente concedida, contra o parecer. -
07/11/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 14:00
Concedido em parte o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
21/09/2023 17:21
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
21/09/2023 12:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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20/09/2023 21:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/09/2023 21:05
Recebidos os autos
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20/09/2023 21:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/09/2023 21:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/09/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 03:36
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1418166-85.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Impetrante: Luiz Ricardo de Oliveira Debortoli Paciente: Alessandra Guerrise do Nascimento Advogado: Luiz Ricardo de Oliveira Debortoli (OAB: 14038/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Diante do exposto, defiro parcialmente a liminar, apenas em favor de Alessandra Guerrise do Nascimento, a fim de substituir a sua prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, inciso V, do CPP, devendo a paciente permanecer em sua residência para o efetivo cuidado da filha, podendo se ausentar somente mediante autorização judicial (art. 317 do CPP) e não se mudar de residência sem prévia comunicação a autoridade processante (art. 319, IV, do CPP), sob pena de revogação da medida e sem prejuízo de eventual reencarceramento, por meio de decisão fundamentada, caso situação de fato objetiva assim recomende.
SIRVA A PRESENTE DECISÃO COMO ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO.
Comunique-se o juízo de primeira instância, com urgência, recomendando que adote as providências necessárias à fiscalização das obrigações ora imposta.
Solicitem-se-lhe, ainda, as informações de praxe, ficando desde já autorizada, nova solicitação, inclusive mediante contato telefônico, caso o prazo legal para o ato transcorra in albis.
Após a juntada das informações, colha-se o nobre parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Finalmente, nova conclusão para julgamento de mérito.
P.I.C. -
18/09/2023 18:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/09/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 16:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/09/2023 16:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/09/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 00:34
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 00:34
INCONSISTENTE
-
18/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1418166-85.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Impetrante: Luiz Ricardo de Oliveira Debortoli Paciente: Alessandra Guerrise do Nascimento Advogado: Luiz Ricardo de Oliveira Debortoli (OAB: 14038/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/09/2023 18:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/09/2023 18:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/09/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 18:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/09/2023 17:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/09/2023 17:15
Concedida em parte a Medida Liminar
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15/09/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 18:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/09/2023 18:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/09/2023 18:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
14/09/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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