TJMS - 1418212-74.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 10:23
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 10:23
Baixa Definitiva
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10/10/2023 09:46
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/10/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 17:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/10/2023 17:06
Recebidos os autos
-
03/10/2023 17:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/10/2023 17:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/10/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 08:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/10/2023 04:08
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1418212-74.2023.8.12.0000 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Alexssander Cardoso dos Santos Impetrado: J. de D. da V. Ú da C. de Á C.
Paciente: A. da S.
A.
Advogado: Alexssander Cardoso dos Santos (OAB: 24939/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - CIRCUNSTÂNCIAS E PARTICULARIDADES DO CRIME QUE REALÇAM A GRAVIDADE ACENTUADA E CONCRETA DA CONDUTA E INDICATIVOS DA PERICULOSIDADE DO PACIENTE - ORDEM PÚBLICA AFETADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - INVIABILIDADE DA MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS - MATÉRIA FÁTICA - INADMISSIBILIDADE - DECRETO PRISIONAL MANTIDO - COM O PARECER MINISTERIAL - WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO, ORDEM DENEGADA.
Nos moldes do inciso III do artigo 313 do Código de Processo Penal, será admitia a decretação da prisão preventiva se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
As particularidades e circunstâncias fáticas vislumbradas ao presente, delineiam a gravidade concreta da conduta perpetrada, ensejando indicativos sobre a agressividade e periculosidade do paciente, nocivas à segurança e à incolumidade da ofendida, justificando-se a mantença do decreto prisional.
Conquanto medidas cautelares diversas da prisão, em algumas situações, se afigurem razoáveis e aptas à proteção do bem jurídico tutelado, mister se faz observar que o caso concreto guarda certa particularidade, anunciada pela reiteração de delitos pelo paciente, assim como descumprimento de medidas protetivas fixadas em momento pretérito, a demandar cautela, inclusive no tocante à proteção da integridade física e psíquica da vítima.
Inegável a compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo (STF HC 106856, Relatora: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012).
Os limites do habeas corpus não comportam dilação probatória, tampouco discussão acerca do mérito da quaestio, cotejo de provas ou questionamentos alusivos à caracterização ou não dos delitos mencionados.
Por conseguinte, os questionamentos neste particular demandam incursão na seara fático-probatória, extrapolando, pois, os limites da estreita via.
Apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, a pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva, afigurando-se incabível, portanto, sua substituição por qualquer das medidas cautelares, até mesmo em razão do descumprimento de ordem judicial já efetuado pelo paciente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, conheceram parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, denegaram a ordem, nos termos do voto do Relator. -
02/10/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 13:33
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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27/09/2023 04:25
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1418212-74.2023.8.12.0000 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Impetrante: Alexssander Cardoso dos Santos Impetrado: J. de D. da V. Ú da C. de Á C.
Paciente: A. da S.
A.
Advogado: Alexssander Cardoso dos Santos (OAB: 24939/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
26/09/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 13:26
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/09/2023 07:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/09/2023 16:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/09/2023 16:36
Recebidos os autos
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21/09/2023 16:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/09/2023 16:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/09/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 03:37
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1418212-74.2023.8.12.0000 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Alexssander Cardoso dos Santos Impetrado: J. de D. da V. Ú da C. de Á C.
Paciente: A. da S.
A.
Advogado: Alexssander Cardoso dos Santos (OAB: 24939/MS) Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem e, com estas, à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, inclusive, sobre eventual oposição ao julgamento virtual, com posterior conclusão. -
18/09/2023 18:55
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 18:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/09/2023 18:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/09/2023 14:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/09/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 00:41
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 00:41
INCONSISTENTE
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18/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1418212-74.2023.8.12.0000 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Alexssander Cardoso dos Santos Impetrado: J. de D. da V. Ú da C. de Á C.
Paciente: A. da S.
A.
Advogado: Alexssander Cardoso dos Santos (OAB: 24939/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/09/2023 17:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/09/2023 16:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/09/2023 16:21
Não Concedida a Medida Liminar
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15/09/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 07:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/09/2023 07:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/09/2023 07:35
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
15/09/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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