TJMS - 1416357-94.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 13:16
Baixa Definitiva
-
24/07/2024 17:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/07/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 18:18
Baixa Definitiva
-
14/05/2024 15:38
INCONSISTENTE
-
27/03/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 22:43
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 03:25
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/03/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 12:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/03/2024 15:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/03/2024 15:58
Recurso Especial não admitido
-
17/01/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 09:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/12/2023 18:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/12/2023 18:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/12/2023 18:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/11/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 02:56
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 02:56
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 00:57
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 00:47
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1416357-94.2022.8.12.0000/50001 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Marcelo da Costa Nogueira Advogado: Mozart Vilela Andrade Junior (OAB: 17191/MS) Advogado: Mozart Vilela Andrade (OAB: 4737/MS) Recorrido: Valor Commodities - Comércio Importação e Exportação de Cereais Ltda Advogado: Victor Jorge Matos (OAB: 13066/MS) Interessado: Paola Peracchia Nogueira Interessada: Pietra Peracchia Nogueira Carbonari Interessado: Maria Cristina Tellechea Peracchia Nogueira Ao recorrido para apresentar resposta -
14/11/2023 07:20
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 07:20
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 07:16
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 07:16
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 18:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/11/2023 18:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/11/2023 18:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/11/2023 18:58
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1416357-94.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Marcelo da Costa Nogueira Advogado: Mozart Vilela Andrade Junior (OAB: 17191/MS) Advogado: Mozart Vilela Andrade (OAB: 4737/MS) Embargado: Valor Commodities - Comércio Importação e Exportação de Cereais Ltda Advogado: Victor Jorge Matos (OAB: 13066/MS) Interessado: Paola Peracchia Nogueira Interessada: Pietra Peracchia Nogueira Carbonari Interessado: Maria Cristina Tellechea Peracchia Nogueira EMENTA - Embargos de Declaração EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - JULGAMENTO VIRTUAL - PRETENSÃO DE NULIDADE EM VIRTUDE DA OPOSIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - NÃO CABIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL CONFORME EXPRESSAMENTE CONSIGNADO NO ACÓRDÃO - OMISSÃO E/OU OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC/2015 - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Embora o embargante tenha manifestado tempestivamente sua oposição ao julgamento virtual no Agravo de Instrumento, não há nulidade pelo julgamento ter sido realizado pelo meio virtual.
A uma porque não há nulidade sem prejuízo, e o embargante não comprova qualquer prejuízo pela realização do julgamento virtual.
A duas porque no Agravo de Instrumento em questão (rejeição de Exceção de Pré-Executividade), conforme previsto no art. 369, I, do RITJ/MS, não cabe sustentação oral, de maneira que não há cerceamento de defesa ou prejuízo processual. 3.
Não se prestam os Embargos de Declaração para se rediscutir matérias já devidamente enfrentadas e decididas pelo julgado embargado. 4.
A obscuridade ocorre quando a redação da decisão recorrida não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou sua interpretação (EDcl no MS 15.828/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 19/12/2016). 5.
Não cabem embargos de declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltandos para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo. 6.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, com observação do 1º Vogal. -
17/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1416357-94.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Marcelo da Costa Nogueira Advogado: Mozart Vilela Andrade Junior (OAB: 17191/MS) Advogado: Mozart Vilela Andrade (OAB: 4737/MS) Embargado: Valor Commodities - Comércio Importação e Exportação de Cereais Ltda Advogado: Victor Jorge Matos (OAB: 13066/MS) Interessado: Paola Peracchia Nogueira Interessada: Pietra Peracchia Nogueira Carbonari Interessado: Maria Cristina Tellechea Peracchia Nogueira Julgamento Virtual Iniciado -
29/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1416357-94.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Marcelo da Costa Nogueira Advogado: Mozart Vilela Andrade Junior (OAB: 17191/MS) Advogado: Mozart Vilela Andrade (OAB: 4737/MS) Embargado: Valor Commodities - Comércio Importação e Exportação de Cereais Ltda Advogado: Victor Jorge Matos (OAB: 13066/MS) Interessado: Paola Peracchia Nogueira Interessada: Pietra Peracchia Nogueira Carbonari Interessado: Maria Cristina Tellechea Peracchia Nogueira Intime-se o embargado para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
14/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416357-94.2022.8.12.0000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Marcelo da Costa Nogueira Advogado: Mozart Vilela Andrade Junior (OAB: 17191/MS) Advogado: Mozart Vilela Andrade (OAB: 4737/MS) Agravado: Valor Commodities - Comércio Importação e Exportação de Cereais Ltda Advogado: Victor Jorge Matos (OAB: 13066/MS) Interessado: Paola Peracchia Nogueira Interessada: Pietra Peracchia Nogueira Carbonari Interessado: Maria Cristina Tellechea Peracchia Nogueira EMENTA - Agravo de Instrumento - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - NÃO CABIMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso o acerto da decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade em razão da matéria arguida pela parte executada-excipiente, ora agravante, não ser passível de discussão pela via de Exceção de Pré-Executividade. 2.
A Exceção de Pré-Executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Precedentes do STJ. 3.
Na hipótese, para a solução das questões trazidas na Exceção de Pré-Executividade (inexigibilidade da obrigação/exceção do contrato não cumprido) é necessária a dilação probatória, não podendo, portanto, ser discutida via Exceção de Pré-Executividade. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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