TJMS - 0809098-94.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0809098-94.2022.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Volkswagen Truck & Bus Industria e Comercio de Veiculos Ltda ( Advogada: Ana Claudia Lorenzetti Leme de Souza Coelho (OAB: 182364/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Interessado: Man Latin America Industria e Comercio de Veiculos Ltda Ao recorrido para apresentar resposta -
02/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809098-94.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Volkswagen Truck & Bus Industria e Comercio de Veiculos Ltda ( Advogada: Ana Claudia Lorenzetti Leme de Souza Coelho (OAB: 182364/SP) Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Embargado: Volkswagen Truck & Bus Industria e Comercio de Veiculos Ltda ( Advogada: Ana Claudia Lorenzetti Leme de Souza Coelho (OAB: 182364/SP) Interessado: Man Latin America Industria e Comercio de Veiculos Ltda EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - HIPÓTESE DE DECISÃO POSTERIOR PROFERIDA PELO STF NAS ADIs nº 7.066, 7.070 e 7.078 QUE SEDIMENTOU QUE A LC Nº 190/2022 NÃO CRIOU OU AUMENTOU IMPOSTO - EFEITO VINCULANTE - EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
Considerando que em 29/11/2023 sobreveio decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 7.066, 7.070 e 7.078, que, por maioria, sedimentou que a LC nº 190/2022 não criou ou aumentou imposto, mas apenas estabeleceu regra de repartição de arrecadação tributária, razão pela qual não se aplica o princípio da anterioridade anual, devem ser acolhidos os embargos de declaração interpostos pelo Estado de Mato Grosso do Sul, com efeitos infringentes, para modificar a sentença e o acórdão prolatado nos autos, denegando a segurança pretendida pela impetrante.
Embargos acolhidos com efeitos infringentes.
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE IMPETRANTE - PREJUDICADO - NÃO CONHECE.
Considerando a existência de entendimento vinculante exarado pelo STF após o julgamento do Mandado de Segurança e que ele culminou na alteração do Acórdão e da sentença, restam prejudicados os Embargos de Declaração opostos pela parte impetrante.
Recurso não conhecido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos do Estado com efeitos infringentes e julgaram prejudicado os embargos da Volsk, nos termos do voto do Relator.. -
01/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809098-94.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Volkswagen Truck & Bus Industria e Comercio de Veiculos Ltda ( Advogada: Ana Claudia Lorenzetti Leme de Souza Coelho (OAB: 182364/SP) Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Embargado: Volkswagen Truck & Bus Industria e Comercio de Veiculos Ltda ( Advogada: Ana Claudia Lorenzetti Leme de Souza Coelho (OAB: 182364/SP) Interessado: Man Latin America Industria e Comercio de Veiculos Ltda Julgamento Virtual Iniciado -
28/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809098-94.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Volkswagen Truck & Bus Industria e Comercio de Veiculos Ltda ( Advogada: Ana Claudia Lorenzetti Leme de Souza Coelho (OAB: 182364/SP) Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Embargado: Volkswagen Truck & Bus Industria e Comercio de Veiculos Ltda ( Advogada: Ana Claudia Lorenzetti Leme de Souza Coelho (OAB: 182364/SP) Interessado: Man Latin America Industria e Comercio de Veiculos Ltda Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/11/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0809098-94.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Volkswagen Truck & Bus Industria e Comercio de Veiculos Ltda ( Advogada: Ana Claudia Lorenzetti Leme de Souza Coelho (OAB: 182364/SP) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Apelado: Volkswagen Truck & Bus Industria e Comercio de Veiculos Ltda ( Advogada: Ana Claudia Lorenzetti Leme de Souza Coelho (OAB: 182364/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE IMPETRANTE - NULIDADE DA SENTENÇA POR SER CITRA PETITA - ENTENDIMENTO ESPOSADO NO DECISUM QUE SE FUNDOU NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1093 - INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO - VALIDADE DA LEI ESTADUAL, QUE PREVÊ A COBRANÇA DO DIFAL, EDITADA APÓS A EMENDA Nº 87/2015 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A despeito de não ter o Magistrado a quo se manifestado, expressamente, sobre a improcedência do pedido principal formulado pela parte impetrante, para que fosse assegurado o seu direito líquido e certo de não recolher o ICMS relativo ao Diferencial de Alíquota "até que seja editada nova lei estadual instituindo a exigência com fulcro na LC n. 190/2022 e observado o art. 150, III, da CF;", o Juízo, implicitamente, utilizando o teor do Tema nº 1093 do STF, rejeitou o pleito, tendo em vista que acolheu o pedido subsidiário formulado.
Aliás, nos termos do entendimento firmado pelo STF no âmbito do referido Tema, que se fulcrou no precedente Tema nº 1094, são válidas as leis estaduais ou distritais editadas após a EC nº 87/2015, que preveem a cobrança doDiferencial de Alíquota do ICMS nas operações e prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, sendo que, contudo, elas não produzem efeitos enquanto não editada lei complementar dispondo sobre o assunto.
Tendo em vista que a Lei Estadual nº 4.743/2015 foi editada no dia 21/10/2015 e a EC nº 87/2015 foi promulgada em 17/04/2015, a referida Lei é válida e já trata sobre o assunto (DIFAL/ICMS), sendo que somente não produzia seus efeitos (inclusive para fins de anterioridade anual ou nonagesimal).
Recurso conhecido e desprovido.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - RECURSO VOLUNTÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, DE IMPETRAÇÃO DE MS CONTRA LEI EM TESE E DE IMPOSSIBILIDADE DE USO PARA OBTENÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL COM EFEITOS NORMATIVOS FUTUROS REJEITADAS - MÉRITO - COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS (DIFAL) - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE/APELANTE NA SUSPENSÃO DA COBRANÇA - PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL - EFEITOS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Se comprovou o impetrante juntamente com a inicial que vem o Estado de Mato Grosso do Sul exigindo a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS nas operações interestaduais, seu interesse de agir resta devidamente demonstrado. É perfeitamente possível a utilização domandadodesegurançade natureza preventiva para impedir efeitos concretos, consubstanciadosemmedidas constritivas do fisco para fins de cobrança do DIFAL.
Preliminares rejeitadas.
A respeito da cobrança do ICMS DIFAL, o Supremo Tribunal Federal reputou constitucional a matéria e, na data de 24/02/2021, proferiu julgamento do RE nº 1.287.019/DF, pela sistemática da repercussão geral, firmando tese no Tema 1.093 no sentido de que "a cobrança da diferença de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzida pela EC 87/15, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas Gerais".
Levando-se em consideração o princípio da segurança jurídica que, no caso, compreende a previsibilidade do Direito e a estabilidade das relações jurídicas, com o objetivo de coibir a chamada tributação surpresa, a anterioridade tributária anual veda a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou o majorou.
Cumpre ressaltar, outrossim, que na ADI 7066, caminha o entendimento do STF no sentido de que o ICMS-DIFAL somente poderá ser exigido a partir do exercício fiscal de 2023 (01/01/2023), pois, conforme entendimento do Min.
Edson Fachin "nesse cenário jurisprudencial e legislativo, tem-se que o art. 3º, da LC n. 190/22, ao remitir ao art.150, III, c, da Constituição, evidencia sua submissão não só à anterioridade nonagesimal, mas, também, à anterioridade do exercício considerando que o art. 150, III, c, dispõe expressamente in fine: observado o disposto na alínea b, isto é, a LC n. 190/22 tem aptidão para produzir efeitos apenas em 01/01/2023." O Mandado de Segurança não é substitutivo da ação de cobrança, de modo que a segurança produz seus efeitos, tão somente, a partir da data de impetração.
Conforme entendimento que vigora no STF o indébito tributário (anterior à impetração do mandamus) deverá ser reclamado administrativamente ou pela via judicial adequada.
Recurso voluntário de Apelação Cível conhecido e desprovido.
Reexame Necessário não conhecido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e não conheceram da remessa necessária.
Por maioria, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Divergiram 2º e 3º Vogais.
Julgamento conforme o artigo 942 do CPC. -
20/09/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0809098-94.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Volkswagen Truck & Bus Industria e Comercio de Veiculos Ltda ( Advogada: Ana Claudia Lorenzetti Leme de Souza Coelho (OAB: 182364/SP) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Apelado: Volkswagen Truck & Bus Industria e Comercio de Veiculos Ltda ( Advogada: Ana Claudia Lorenzetti Leme de Souza Coelho (OAB: 182364/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar parecer. -
15/09/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0809098-94.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Volkswagen Truck & Bus Industria e Comercio de Veiculos Ltda ( Advogada: Ana Claudia Lorenzetti Leme de Souza Coelho (OAB: 182364/SP) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Apelado: Volkswagen Truck & Bus Industria e Comercio de Veiculos Ltda ( Advogada: Ana Claudia Lorenzetti Leme de Souza Coelho (OAB: 182364/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/09/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 15:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/09/2023 15:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 16:08
Juntada de Petição de Contra-razões
-
31/07/2023 20:44
Publicado #{ato_publicado} em 31/07/2023.
-
31/07/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 21:17
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 11:01
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 09:50
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/05/2023 09:45
Juntada de Petição de Apelação
-
21/05/2023 01:45
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 14:52
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 13:36
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
11/05/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 12:46
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2023 12:45
Juntada de Mandado
-
16/02/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 09:50
Juntada de Petição de Apelação
-
30/01/2023 02:03
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 20:52
Publicado #{ato_publicado} em 10/01/2023.
-
10/01/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2023 00:10
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 16:00
Juntada de Ofício
-
16/11/2022 09:50
Juntada de Ofício
-
09/11/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 19:20
Recebidos os autos
-
04/11/2022 19:20
Decisão ou Despacho
-
25/10/2022 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2022 11:00
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 15:32
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 07:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2022 07:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/10/2022 10:26
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
08/10/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2022 20:58
Publicado #{ato_publicado} em 27/09/2022.
-
27/09/2022 07:45
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 09:09
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 09:09
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
26/09/2022 09:09
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 09:05
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 17:39
Recebidos os autos
-
23/09/2022 17:39
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 17:39
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 17:39
Concedida em parte a Segurança a #{nome_da_parte}.
-
21/09/2022 22:46
Conclusos para julgamento
-
26/05/2022 15:05
Recebidos os autos
-
26/05/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 12:25
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 12:25
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
23/05/2022 14:10
Juntada de Informações
-
13/05/2022 07:50
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 17:35
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2022 17:35
Juntada de Mandado
-
29/04/2022 20:51
Publicado #{ato_publicado} em 29/04/2022.
-
29/04/2022 07:49
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 15:04
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 14:06
Recebidos os autos
-
28/04/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 10:40
Juntada de Ofício
-
27/04/2022 07:03
Realizado cálculo de custas
-
26/04/2022 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2022 16:49
Realizado cálculo de custas
-
20/04/2022 21:01
Publicado #{ato_publicado} em 20/04/2022.
-
20/04/2022 07:53
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 14:26
Recebidos os autos
-
18/04/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 18:42
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 20:48
Publicado #{ato_publicado} em 22/03/2022.
-
22/03/2022 07:47
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 07:04
Realizado cálculo de custas
-
15/03/2022 17:37
Recebidos os autos
-
15/03/2022 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2022 10:09
Realizado cálculo de custas
-
15/03/2022 08:25
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 12:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
14/03/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/04/2018 17:10