TJMS - 0801233-47.2019.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 08:16
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 07:54
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/02/2024 22:00
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 12:25
INCONSISTENTE
-
15/02/2024 01:40
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801233-47.2019.8.12.0026/50001 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Lucas Cruz Porcel Advogado: Vitor Hugo Nunes Rocha (OAB: 13563/MS) Embargado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO CPC - REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Os Embargos de Declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não servem de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria, pois ainda que possuam natureza recursal, não é adequado para provocar o reexame da matéria já decidida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator. -
09/02/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 18:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/02/2024 16:19
INCONSISTENTE
-
07/02/2024 10:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/02/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
06/02/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
29/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 10:05
Inclusão em Pauta
-
04/11/2023 19:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2023 17:30
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 03:17
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801233-47.2019.8.12.0026/50001 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Lucas Cruz Porcel Advogado: Vitor Hugo Nunes Rocha (OAB: 13563/MS) Embargado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Nos moldes do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal.
Em seguida, retornem conclusos. Às providências necessárias. -
28/09/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 08:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 01:43
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 01:43
INCONSISTENTE
-
22/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801233-47.2019.8.12.0026/50001 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Lucas Cruz Porcel Advogado: Vitor Hugo Nunes Rocha (OAB: 13563/MS) Embargado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/09/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801233-47.2019.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Lucas Cruz Porcel Advogado: Vitor Hugo Nunes Rocha (OAB: 13563/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL FUNCIONAL - CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA DOENÇA OCUPACIONAL - OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA NO TEMA N.º 1.112 PELO STJ - DEVER DA ESTIPULANTE DE PRESTAR INFORMAÇÕES QUANTO ÀS CLÁUSULAS RESTRITIVAS E LIMITATIVAS AO SEGURADO - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO PLEITEADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
De acordo com a tese firmada pelo STJ, sob o rito dos recursos repetitivos - Tema n.º 1.112 -, "na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre".
Por ser de responsabilidade da empresa estipulante a prestação de informações ao segurado acerca das limitações contratuais, verificada expressa exclusão restrição ou limitação da cobertura securitária, não é possível impor à Seguradora o pagamento da indenização, em respeito ao princípio do pacta sun servanda.
Desta forma, estando excluídas da cobertura da apólice as doenças ocupacionais incapacitantes que acometem a parte autora, ora apelante, essa não faz jus ao recebimento do seguro, porquanto não se pode equiparar doenças degenerativas como oriundas de acidente de trabalho, mormente quando há no contrato cláusula específica que afasta tal pretensão, mostrando-se legítima a sua negativa em relação ao pagamento A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o 1º Vogal.
Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802337-69.2022.8.12.0026
Eliane Maria da Conceicao
Bradesco Vida e Previdencia S/A
Advogado: Marcos Custodio de Freitas
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/09/2023 08:50
Processo nº 0802337-69.2022.8.12.0026
Eliane Maria da Conceicao
Bradesco Vida e Previdencia S/A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/11/2022 17:35
Processo nº 0801843-03.2023.8.12.0114
Jayson Fernandes Negri
Osmar Aparecida dos Reis
Advogado: Jayson Fernades Negri
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/07/2023 10:56
Processo nº 0904391-91.2022.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Cleber Dolores de Oliveira
Advogado: Sem Advogado Constituido Nos Autos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/09/2023 16:18
Processo nº 0904391-91.2022.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Cleber Dolores de Oliveira
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/01/2022 10:13