TJMS - 0804032-36.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 08:25
Transitado em Julgado em #{data}
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08/10/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 13:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/09/2023 02:39
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804032-36.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Flavia Regina Aleixo Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) Apelada: Flavia Regina Aleixo Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - MÉRITO - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO CONSTATADA EM PERÍCIA JUDICIAL - DESNECESSIDADE DOCAT- NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E O TRABALHO COMPROVADO POR LAUDO PERICIAL - PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DESCABIMENTO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - POSSIBILIDADE - TERMO A QUO - DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - ENCARGOS ACESSÓRIOS - EC.
N. 113/2021 - SELIC - PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA MANTIDO - JULGADO ILÍQUIDO - FIXAÇÃO DO PERCENTUAL EM MOMENTO POSTERIOR À LIQUIDAÇÃO (ART. 85, §4º, INC.
II DO CPC) - RECURSOS VOLUNTÁRIOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I - No que pertine ao nexo de causalidade, embora não tenha sido emitido o respectivoCAT, os documentos trazidos ao feito indicam que, efetivamente, ocorreu doença equiparada a acidente de trabalho.
II - A concessão do benefício de auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade total e temporária, apurada mediante perícia médica, o que não restou comprovado no caso concreto.
III - A aposentadoria por invalidez somente tem cabimento quando o segurado for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência - art. 42 da Lei n. 8.213/91.
IV - Comprovados a moléstia, o nexo etiológico e a incapacidade parcial e definitiva do segurado, outra não pode ser a solução, senão a concessão do benefício auxílio-acidente.
V - O termo a quo do auxílio-acidente conta-se do dia subsequente à cessação do auxílio-doença.
Sentença retificada nessa parte.
VI - Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/2021, a partir de 9 de dezembro de 2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, deverá incidir unicamente a taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada sua cumulação com juros e correção monetária.
VII- Por cuidar-se de sentença não líquida, a fixação do percentual da verba honorária devida pela autarquia federal somente poderá ocorrer quando liquidado o julgado (inc.
II do § 4º do art. 85, CPC).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao reexame necessário e negaram provimento aos recursos de Flavia Regina Aleixo e INSS, nos termos do voto do Relator. -
26/09/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 09:59
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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18/09/2023 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/09/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 12:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/09/2023 09:01
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/09/2023 00:50
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804032-36.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Flavia Regina Aleixo Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) Apelada: Flavia Regina Aleixo Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/09/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 08:56
Conclusos para decisão
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15/09/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 08:56
Distribuído por sorteio
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15/09/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 16:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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